Sem contabilidade regular, lucro acima do presumido pode ser tributado na pessoa física. Entenda o julgamento do CARF

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Distribuição superior ao limite presumido

Em fevereiro de 2026, o CARF julgou o Acórdão 2302-004.381, envolvendo sócio-administrador de empresa optante pelo lucro presumido. O contribuinte declarou como isenta uma distribuição de lucros realizada mediante a transferência de duas glebas rurais. A controvérsia estava na parcela que excedia o lucro calculado segundo as regras do regime presumido, sem demonstração de lucro efetivo por meio de contabilidade regular.

Duas formas de distribuir lucros com isenção

No lucro presumido, a empresa pode distribuir, com isenção, o valor apurado segundo os percentuais do regime, descontados os tributos devidos. A distribuição de valor superior também pode ser isenta, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil regular, que obteve lucro efetivo maior. Sem essa demonstração, o excedente não preserva automaticamente a natureza de lucro isento.

O Livro Razão isolado não bastou

A empresa havia apresentado declaração fiscal zerada, sem registro de receitas, lucros distribuídos ou resultados acumulados. Durante a fiscalização, também não foram apresentados Livro Diário, DRE e demais elementos necessários à demonstração do lucro efetivo. O Livro Razão juntado posteriormente foi considerado insuficiente, isoladamente, para sustentar a distribuição acima do limite presumido.

A transferência do patrimônio não comprova o lucro

A entrega dos imóveis demonstrava que houve uma transferência patrimonial ao sócio. Não comprovava, contudo, que a operação correspondia a uma distribuição regular de lucros. Sem lastro contábil, os valores foram reclassificados como rendimentos tributáveis na pessoa física.

O excedente exige contabilidade compatível

Empresas no lucro presumido não estão impedidas de distribuir lucros superiores ao resultado calculado pelos percentuais fiscais. A isenção do excedente, porém, depende de contabilidade capaz de demonstrar o lucro efetivamente apurado. A coerência entre escrituração, demonstrações financeiras, documentos societários e declarações fiscais é parte da própria sustentação da isenção.

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