Distribuição superior ao limite presumido
Em fevereiro de 2026, o CARF julgou o Acórdão 2302-004.381, envolvendo sócio-administrador de empresa optante pelo lucro presumido. O contribuinte declarou como isenta uma distribuição de lucros realizada mediante a transferência de duas glebas rurais. A controvérsia estava na parcela que excedia o lucro calculado segundo as regras do regime presumido, sem demonstração de lucro efetivo por meio de contabilidade regular.
Duas formas de distribuir lucros com isenção
No lucro presumido, a empresa pode distribuir, com isenção, o valor apurado segundo os percentuais do regime, descontados os tributos devidos. A distribuição de valor superior também pode ser isenta, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil regular, que obteve lucro efetivo maior. Sem essa demonstração, o excedente não preserva automaticamente a natureza de lucro isento.
O Livro Razão isolado não bastou
A empresa havia apresentado declaração fiscal zerada, sem registro de receitas, lucros distribuídos ou resultados acumulados. Durante a fiscalização, também não foram apresentados Livro Diário, DRE e demais elementos necessários à demonstração do lucro efetivo. O Livro Razão juntado posteriormente foi considerado insuficiente, isoladamente, para sustentar a distribuição acima do limite presumido.
A transferência do patrimônio não comprova o lucro
A entrega dos imóveis demonstrava que houve uma transferência patrimonial ao sócio. Não comprovava, contudo, que a operação correspondia a uma distribuição regular de lucros. Sem lastro contábil, os valores foram reclassificados como rendimentos tributáveis na pessoa física.
O excedente exige contabilidade compatível
Empresas no lucro presumido não estão impedidas de distribuir lucros superiores ao resultado calculado pelos percentuais fiscais. A isenção do excedente, porém, depende de contabilidade capaz de demonstrar o lucro efetivamente apurado. A coerência entre escrituração, demonstrações financeiras, documentos societários e declarações fiscais é parte da própria sustentação da isenção.


