Holding controladora de rede varejista de alimentos foi autuada por centralizar despesas administrativas de backoffice e rateá-las entre as demais empresas do grupo. O critério adotado era a participação de cada empresa no faturamento agregado. A Receita Federal considerou o critério inconsistente e requalificou os reembolsos recebidos pela centralizadora como receita de prestação de serviços. Acórdão CARF 1202-002.344, julgado em fevereiro de 2026.
O colegiado reconheceu que o método indireto de rateio, baseado na proporção das vendas de cada empresa em relação ao total do grupo, pode ser válido em estruturas de compartilhamento de custos. A exigência não é de precisão matemática absoluta na alocação individual de cada custo. O ponto central é que o critério seja objetivo, razoável, previamente ajustado e compatível com a dinâmica econômica das empresas envolvidas.
Para estruturas de cost sharing, a decisão afasta a ideia de que o rateio por faturamento seja, por si só, inconsistente. Também afasta a conclusão automática de que os valores reembolsados à centralizadora representem receita de prestação de serviços. Sem mark-up e sem obrigação bilateral típica de uma prestação de serviços, preserva-se a lógica de mero ressarcimento de custos entre as empresas convenentes.
A admissão do critério indireto não significa liberdade irrestrita. Rateio por faturamento exige previsão contratual clara, aplicação consistente e documentação capaz de demonstrar a coerência entre as despesas compartilhadas e o critério adotado. A simplicidade do método não dispensa disciplina documental. O julgamento não transforma o faturamento em regra geral de rateio, mas confirma que critérios indiretos, quando objetivos e previamente pactuados, podem resistir ao escrutínio fiscal.




