Diretor remunerado por PJ própria: No Acórdão 2202-011.933, de maio de 2026, o CARF julgou autuação contra empresa do setor de trading e agronegócios. A Receita Federal entendeu que parte relevante da remuneração de um diretor administrativo era paga por meio de notas fiscais emitidas por pessoa jurídica constituída por ele e por sua esposa. A controvérsia central era definir se havia prestação autônoma de serviços ou remuneração disfarçada sujeita a contribuições previdenciárias.

Terceirização lícita não protege simulação: O CARF reconheceu a orientação do STF sobre a licitude da terceirização e da contratação de pessoas jurídicas. Mas a decisão distinguiu liberdade de organização empresarial de estruturas simuladas. Para o colegiado, quando a forma jurídica encobre a realidade da relação remuneratória, a autoridade fiscal pode lançar as contribuições previdenciárias devidas.

A forma documental cedeu à realidade operacional: O acórdão destacou um conjunto de elementos concretos:

• contrato de experiência como diretor, apesar de atuação anterior;

• assinatura da própria contratação pelo diretor;

• pagamento formal em folha inferior ao de subordinados;

• notas fiscais emitidas exclusivamente à mesma empresa;

• PJ constituída com capital social de R$ 10 mil;

• PJ sem empregados e sem estrutura operacional compatível;

• procurações com poderes amplos para administrar a empresa.

Remuneração executiva exige coerência: O julgamento mostra que estruturas de contratação de executivos não são avaliadas apenas pelo contrato. O risco aumenta quando a PJ contratada não possui clientes, estrutura, despesas ou independência operacional. Em termos de gestão, o ponto sensível não é a existência da PJ, mas a coerência entre contrato, operação, governança e fluxo financeiro.

No caso concreto, a PJ emitia notas apenas para a empresa autuada, não tinha estrutura própria e havia faturado mais de R$ 8,5 milhões à mesma tomadora. Também foram apontados e-mail institucional da tomadora, telefone coincidente, ausência de despesas básicas e procurações com poderes amplos de administração. O CARF manteve a requalificação dos pagamentos como remuneração sujeita a contribuições previdenciárias. A multa qualificada foi reduzida de 150% para 100%.