TRF4 afasta IRPF sobre quotas transmitidas a valor de mercado em sucessão Trata-se de um caso relevante para planejamentos sucessórios. Entenda:

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Recentemente comentei um caso parecido. Esse chama a atenção pela particularidade de ser uma transferência de patrimônio causa mortis envolvendo sociedade que explorava atividade hoteleira. As quotas foram avaliadas pela SEFAZ/RS em R$ 5.000.000,00, valor utilizado base do ITCMD. Essa mesma avaliação a mercado, confrontada com o valor constante das declarações de bens da de cujus, gerou a diferença que a União pretendia tributar como ganho de capital.

O TRF4, ao analisar o tema, decidiu que a controvérsia não estava apenas na opção pelo valor de mercado, mas em saber se essa valorização representava renda disponível para o espólio. A conclusão foi a de que o espólio perde patrimônio ao transferir os bens aos herdeiros.

Para o TRF4, o IRPF exige aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica e incremento real de riqueza. A valorização de mercado usada para o ITCMD não foi tratada como riqueza nova do espólio. “a valorização nominal do bem no mercado […] não configura acréscimo patrimonial tributável pelo IR para o espólio”

A União sustentou que o contribuinte poderia transferir os bens pelo valor histórico ou pelo valor de mercado. Mas, escolhida a avaliação a mercado, deveria recolher IRPF sobre a diferença. Também alegou risco de uso da estrutura para atualizar artificialmente o custo de aquisição dos bens.

O TRF4 afastou a cobrança. A decisão reconheceu que a transmissão foi feita a valor de mercado, mas entendeu que isso não basta para caracterizar renda tributável.  O caso separa duas dimensões relevantes para planejamentos sucessórios: valor de mercado para fins sucessórios e renda tributável para fins de IRPF.

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