Debêntures subscritas pelos próprios acionistas: a remuneração é dedutível? O tema guarda relação com o FIDC.

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A debênture é um valor mobiliário emitido por sociedade por ações e representa uma dívida da companhia perante seus titulares.

Sua remuneração pode assumir a forma de juros fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia ou prêmio de reembolso, conforme previsto na Lei das S.A.

Embora juridicamente distintos, debêntures e FIDCs podem apresentar uma aproximação econômica, funcionando como instrumentos de financiamento cuja remuneração se relaciona ao desempenho da atividade financiada.

Quando a debênture é remunerada por juros, a despesa financeira é, a princípio, dedutível. Se a remuneração ocorrer mediante participação no lucro, a dedutibilidade encontra fundamento específico no art. 58, II, do DL nº 1.598/1977.

A controvérsia surge quando as debêntures são subscritas pelos próprios acionistas. O tema já foi enfrentado pelo CARF e pelo TRF3.

Nas turmas ordinárias do CARF, há decisões em ambos os sentidos: algumas reconheceram a dedutibilidade, enquanto outras consideraram indedutíveis as despesas com a remuneração de debêntures mediante participação nos lucros.

Na Câmara Superior, porém, os precedentes são predominantemente desfavoráveis.

Nos precedentes desfavoráveis, foram considerados, em conjunto:

• ausência de risco ou incerteza relevante na remuneração;

• inexistência de efetivo ingresso de novos recursos;

• destinação de percentual elevado do lucro aos debenturistas;

• remuneração destoante das condições praticadas no mercado;

• subscrição restrita aos próprios acionistas.

Essas circunstâncias foram utilizadas para questionar o propósito negocial, a necessidade da despesa e a substância econômica da operação.

Embora existam decisões divergentes nas turmas ordinárias e também no Poder Judiciário, os precedentes da Câmara Superior adotaram posição desfavorável aos contribuintes.

O percentual de remuneração, isoladamente, não determina a indedutibilidade. Contudo, sua combinação com a ausência de novos recursos, a subscrição pelos acionistas e o descolamento das condições de mercado pode levar o CARF a considerar a despesa indedutível.

Estruturas de financiamento remuneradas por performance exigem coerência entre forma jurídica, substância econômica e condições de mercado.

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