O raciocínio do Fisco
A autoridade fiscal entendeu que os serviços de industrialização faturados pela empresa contratada eram, na realidade, custos relativos a parte da folha de pagamento da própria contratante.
Para o Fisco, a proximidade entre as empresas — atividades, endereços, imóvel locado da contratante e vínculos — indicaria que a industrializadora seria apenas “parte ou setor”, e não uma pessoa jurídica autônoma.
Assim, a Receita glosou os créditos de PIS/Cofins apurados sobre os serviços.
O caso
Uma indústria de couros teve créditos de PIS/Cofins glosados sobre valores serviços de industrialização por encomenda. Na defesa, três elementos foram apresentados como indicativos da autonomia entre as empresas:
Quadros societários — investidores distintos, sem sobreposição relevante.
Composição da receita — 64% do faturamento da industrializadora em novembro de 2013 e 49,37% em dezembro vieram de outros clientes.
Vínculo imobiliário — contrato de locação formalizado e averbado na matrícula do imóvel.
O núcleo técnico
O colegiado afastou a acusação por insuficiência de provas. O voto destacou quatro cuidados relevantes:
• contabilidade segregada;
- • preços compatíveis com o mercado;
- •estrutura operacional coerente com os documentos;
- •contrato formal quando houver compartilhamento de estruturas ou funcionários.
O impacto prático
A autonomia entre empresas precisa aparecer na operação, na contabilidade e nos fluxos financeiros. Ao mesmo tempo, proximidade física, locação de imóvel e vínculos administrativos não bastam, isoladamente, para comprovar simulação. Reflexo direto no caixa: o creditamento depende de consistência documental e operacional.
Lições do caso
Estruturas com mais de uma pessoa jurídica exigem coerência entre documentos e realidade: contabilidade, contratos formalizados, estrutura própria, clientela efetiva e preços de mercado. O acórdão não valida toda segregação empresarial. Reforça que a distinção entre planejamento lícito e simulação depende das circunstâncias concretas.




