A debênture é um valor mobiliário emitido por sociedade por ações e representa uma dívida da companhia perante seus titulares.
Sua remuneração pode assumir a forma de juros fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia ou prêmio de reembolso, conforme previsto na Lei das S.A.
Embora juridicamente distintos, debêntures e FIDCs podem apresentar uma aproximação econômica, funcionando como instrumentos de financiamento cuja remuneração se relaciona ao desempenho da atividade financiada.
Quando a debênture é remunerada por juros, a despesa financeira é, a princípio, dedutível. Se a remuneração ocorrer mediante participação no lucro, a dedutibilidade encontra fundamento específico no art. 58, II, do DL nº 1.598/1977.
A controvérsia surge quando as debêntures são subscritas pelos próprios acionistas. O tema já foi enfrentado pelo CARF e pelo TRF3.
Nas turmas ordinárias do CARF, há decisões em ambos os sentidos: algumas reconheceram a dedutibilidade, enquanto outras consideraram indedutíveis as despesas com a remuneração de debêntures mediante participação nos lucros.
Na Câmara Superior, porém, os precedentes são predominantemente desfavoráveis.
Nos precedentes desfavoráveis, foram considerados, em conjunto:
• ausência de risco ou incerteza relevante na remuneração;
• inexistência de efetivo ingresso de novos recursos;
• destinação de percentual elevado do lucro aos debenturistas;
• remuneração destoante das condições praticadas no mercado;
• subscrição restrita aos próprios acionistas.
Essas circunstâncias foram utilizadas para questionar o propósito negocial, a necessidade da despesa e a substância econômica da operação.
Embora existam decisões divergentes nas turmas ordinárias e também no Poder Judiciário, os precedentes da Câmara Superior adotaram posição desfavorável aos contribuintes.
O percentual de remuneração, isoladamente, não determina a indedutibilidade. Contudo, sua combinação com a ausência de novos recursos, a subscrição pelos acionistas e o descolamento das condições de mercado pode levar o CARF a considerar a despesa indedutível.
Estruturas de financiamento remuneradas por performance exigem coerência entre forma jurídica, substância econômica e condições de mercado.


