Quando a forma societária não reflete a operação
Em junho de 2026, o CARF julgou auto de infração contra pessoa física, sócia de sociedade simples médica e também cooperada de uma cooperativa de trabalho.
A sociedade não tinha estrutura física, não mantinha operação compatível com mais de 150 sócios e só veio a ter um empregado em 2016. Os valores repassados aos médicos, tratados como lucros distribuídos, foram requalificados como remuneração por serviços prestados.
O colegiado entendeu que a análise conjunta das provas — ausência de assembleias, distribuição desproporcional às quotas, sócios que nada recebiam em determinados exercícios e controle administrativo exercido por terceiro — evidenciava que a sociedade funcionava como instrumento de conversão formal de honorários médicos tributáveis em lucros distribuídos isentos.
O que muda na estruturação de sociedades de serviços
Sem critério de rateio coerente, atas de apuração de resultados e autonomia administrativa, a qualificação dos valores como lucro isento fica vulnerável. O efeito prático: reclassificação dos rendimentos, IRPF, multa de ofício e responsabilização — com impacto direto no caixa. O acórdão também rejeitou a compensação de tributos pagos pela pessoa jurídica com débito exigido da pessoa física, por envolver sujeitos passivos distintos.
Governança como linha de defesa
Remuneração por participação em resultados exige coerência entre o contrato social e a prática documentada: critério de distribuição justificável e registro formal das deliberações societárias.De forma acessória, o caso reforça que, quando o controle do arranjo é atribuível a terceiro, a responsabilidade solidária por interesse comum, nos termos do art. 124, I, do CTN, pode alcançar quem participou da estruturação e gestão da operação — não apenas o contribuinte direto.




