O contribuinte declarou, em sua DIRPF, o recebimento de R$ 1,1 milhão como rendimento isento, a título de distribuição de lucros de uma empresa optante pelo lucro presumido. A operação não ocorreu em dinheiro: segundo a declaração, a distribuição foi feita por dação em pagamento de duas glebas rurais, cada uma avaliada em R$ 550 mil. O problema surgiu quando a pessoa jurídica foi fiscalizada.
A empresa que teria distribuído os lucros havia entregue a DIPJ do ano-calendário completamente zerada. Não havia receita informada, base de cálculo, valor devido, lucros distribuídos ou lucros acumulados. Além disso, mesmo intimada, a pessoa jurídica não apresentou documentação contábil regular, especialmente Livro Diário e DRE, capaz de demonstrar a existência de lucro efetivo.
A tese do contribuinte era simples: lucros distribuídos por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido são isentos de IRPF. Mas o ponto decisivo foi a distinção entre distribuição presumida e distribuição superior lastreada em lucro efetivo. No lucro presumido, a distribuição isenta é admitida até o limite calculado pela regra fiscal. Para distribuir valor superior, é necessário demonstrar, por escrituração contábil regular, que a empresa teve lucro efetivo maior.
Para o CARF, a dação em pagamento das glebas comprovava apenas a transferência patrimonial. Ela não demonstrava a causa jurídica da operação nem a existência de lucro contábil passível de distribuição com isenção. Com DIPJ zerada e ausência de Livro Diário ou DRE, o valor declarado como lucro isento foi reclassificado como rendimento tributável da pessoa física, sujeito à tabela progressiva do IRPF.
A multa de foi reduzida pelo CARF para 100% A lição é objetiva: no lucro presumido, a distribuição acima do limite fiscal exige escrituração contábil regular. Sem lastro contábil consistente, a contabilidade deixa de ser formalidade e passa a ser condição para sustentar a natureza isenta do rendimento.




