A Câmara dos Deputados aprovou – durante a mesma sessão que apreciou a PEC da Reforma Tributária em 07/07/2023 – o Projeto de Lei (PL) n. 2.384/2023, prevendo a retomada do critério de desempate do voto de qualidade no âmbito do CARF.
Na prática, em caso de empate no julgamento, prevalecerá o voto do Presidente da Turma julgadora, que por disposição prevista no regimento do CARF, é um representante da Fazenda Nacional. Entenda a discussão:
Histórico dos critérios de desempate no âmbito do CARF
A regra que estabelecia o critério de desempate dos julgamentos do CARF estava prevista no art. 19-E da Lei 10.522/2002, segundo o qual “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”.
Ou seja, até então, em caso de empate entre os conselheiros, o caso seria obrigatoriamente decidido a favor do contribuinte.
No entanto, em 12/01/2023, o Governo Federal publicou uma série de propostas para equilíbrio das contas públicas, o intitulado “Programa Litígio Zero”, que trouxeram alterações com foco no contencioso administrativo fiscal, modificando a tramitação de processos em curso perante o CARF.
Dentre as medidas, está a MP n. 1.160/2023, que revogou o art. 19-E da Lei n. 10.522/2002 e estabeleceu a retomada do critério de desempate do voto de qualidade. Ocorre que, em maio deste ano, a MP n. 1.160/2023 acabou perdendo sua eficácia antes de ser apreciada pelo Congresso Nacional.
Desde então, foi retomado o critério de desempate pró-contribuinte previsto no art. 19-E, da Lei n. 10.522/2002. E foi nesse contexto que o PL n. 2.384/2023 foi proposto, com o intuito de, dentre outros pontos, retomar a aplicação do voto de qualidade em caso de empate.
Embora aprovado na Câmara dos Deputados, o projeto de lei ainda passará pela apreciação do Senado Federal, de modo que, ainda segue vigente o critério de desempate pró-contribuinte.
Outros pontos relevantes do PL do CARF
Somados ao retorno do voto de qualidade, o PL n. 2.384/2023 também prevê outras disposições relevantes:
- Cancelamento de multas e da representação fiscal para fins penais, nos casos em que for aplicado o voto de qualidade (art. 2º, que altera o art. 25, §9º do Decreto nº 70.235);
- Exclusão dos juros de mora, nos casos em que for aplicado o voto de qualidade, se houver manifestação do contribuinte para pagamento do débito em até 90 dias (art. 2º, que inclui o art. 25-A, no Decreto nº 70.235);
- Possibilidade de parcelamento do débito em até 12 vezes, nos casos em que for aplicado o voto de qualidade, se houver manifestação do contribuinte para pagamento do débito em até 90 dias (art. 2º, que inclui o art. 25-A, §1º, no Decreto nº 70.235);
- Possibilidade de transação tributária de débitos reconhecidos nos casos em que for aplicado o voto de qualidade, por iniciativa do contribuinte (art. 3º);
- Majoração da multa qualificada para 100% (em vez de 150%) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício (art. 8º, que altera o art. 44 da Lei nº 9.430);
- Majoração da multa qualificada para 150% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, em casos de reincidência (art. 8º, que altera o art. 44 da Lei nº 9.430);