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Reforma Tributária: entenda a proposta aprovada pela Câmara dos Deputados

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Aprovada na última sexta-feira (07/07), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45 prevê alterações no sistema tributário brasileiro, propondo a unificação dos principais tributos que incidem sobre o consumo.

Neste artigo, você encontrará um resumo do que precisa saber sobre a Reforma Tributária aprovada pela Câmara dos Deputados e entenderá as principais mudanças propostas pela PEC 45.

Como funcionará o modelo dual de IVA?

O Projeto aprovado prevê a criação de um IVA dual, composto por dois tributos: 

  • A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, em substituição à Contribuição para PIS e COFINS;

  • E o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência partilhada entre os demais entes federados, em substituição ao ICMS e ao ISS; 

O IVA dual funcionará da seguinte forma:

  • Base de incidência ampla: os tributos irão incidir sobre toda a base de consumo, incluídos bens e serviços (art. 156-A, §1º, I, e art. 195, V, da CF, com redação atribuída pela PEC 45);

  • Não-cumulatividade: os contribuintes terão direito aos créditos de IBS e CBS incidentes nas aquisições de bens e serviços sujeitas ao recolhimento desses tributos (art. 156-A, §1º, IX e art. 195, §16, da CF, com redação atribuída pela PEC 45). Saiba mais sobre o regime cumulativo;

  • Legislação uniforme: os tributos que compõem o IVA terão uma legislação única para cada, aplicável em todo território nacional (art. 156-A, §1º, IV, com redação dada pela PEC 45);

  • Cálculo “por fora”: o IBS não integrará sua própria base de cálculo, nem a do Imposto Seletivo e da CBS (art. 156-A, §1º, IX, com redação dada pela PEC 45), assim como a CBS também não integrará sua própria base de cálculo nem a do IBS e do Imposto Seletivo (art. 195, §16, com redação dada pela PEC 45);

  • Benefícios fiscais: não poderão ser concedidos incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relacionados ao IVA ou regimes específicos ou favorecidos de tributação (art. 156-A, §1º, X, da CF, com redação dada pela PEC 45), salvo aqueles já previstos no texto da PEC 45 e que iremos abordar a seguir;

Quais serão as alíquotas do IBS e da CBS?

As alíquotas dos tributos que compõem o IVA ainda não foram definidas pela PEC da Reforma Tributária. O Senado Federal deverá fixar, através de Resolução, uma alíquota de referência para cada esfera legislativa  (art. 156-A, §1º, XII), mas os Estados, Distrito Federal e Municípios terão autonomia para vincular suas alíquotas a de referência (art. 156-A, §9º, com redação dada pela PEC 45).

Uma vez definidas, as alíquotas serão uniformes para todos os bens e serviços (art. 156-A, §5º V, c/c art. 195, V, §15, ambos da CF, com redação dada pela PEC 45), ou seja, não haverá alíquotas diferentes a depender de cada produto, como ocorre hoje com o ICMS, por exemplo.

Regimes diferenciados de tributação

Embora a PEC 45 preveja a uniformidade de alíquotas dos tributos que compõem o IVA, a proposta também autoriza a regulamentação, via Lei Complementar, de regimes diferenciados de tributação para determinados bens e serviços:

  • Redução de 100% das alíquotas:

  • CBS e IBS – dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; produtos hortícolas, frutas e ovos; (art. 9º, §3º, II, da PEC)

  • CBS – para serviços de educação superior nos termos do PROUNI; serviços beneficiados pelo PERSE; (art. 9º, §3º, III, da PEC)

  • Redução de 60% das alíquotas de CBS e IBS:

  • Para serviços de educação; serviços de saúde; serviços de transporte coletivo de passageiros; produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais; (art. 9º, §1º, da PEC 45)

  • Isenção de IBS e CBS:

  • Para serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; (art. 9º, §1º, V, da PEC)

O que acontecerá com os créditos de ICMS após a aprovação da Reforma Tributária?

O saldo de créditos de ICMS existentes até o final de 2032 poderá ser aproveitado pelos contribuintes (art. 133, caput, da CF, com redação atribuída pela PEC 45), mediante compensação com o IBS, em até 240 parcelas (art. 133, §3º, II, da CF, com redação atribuída pela PEC 45);

A forma de ressarcimento e  as hipóteses de transferência de créditos, deverão ser definidas através de Lei Complementar (art. 133, §6º, III, da CF, com redação atribuída pela PEC 45);

Reforma tributária vs. Simples Nacional

O contribuinte do Simples Nacional poderá optar entre duas formas de recolhimento do IVA:

  • Regime único (art. 146, §2º, da CF, com redação atribuída pela PEC 45): enquanto perdurar a opção, não será permitida a ele apropriação de créditos de IBS e CBS (art. 146, §2º, I, da CF, com redação atribuída pela PEC 45);

  • Recolhimento separado: se o contribuinte optar por recolher separadamente o IBS e a CBS, poderá se apropriar normalmente dos créditos (art. 146, §3º, da CF, com redação atribuída pela PEC).

Quanto ao Simples Rural, a proposta ainda prevê a sua ampliação, com o aumento do limite de receita anual de R$ 2 milhões para R$ 3,6 milhões (art. 9º, § 4º, da PEC 45).

Impactos da PEC 45 em outros tributos

  • IPTU – a PEC da Reforma Tributária autoriza que o Poder Executivo atualize a base de cálculo do imposto por meio de decreto a partir de critérios gerais previstos em lei municipal (art. 156, §1º, III, da CF, com redação atribuída pela PEC 45);

  • ITCMD – a proposta determina que o ITCMD será progressivo em razão do valor da transmissão, e, para causa mortis, incidirá no Estado onde é domiciliado o falecido; não incidirá sobre doações realizadas para instituições sem finalidade lucrativa; (art. 155, § 1º, II, VI e VII, da CF, com redação atribuída pela PEC 45);

  • IPVA –  de acordo com o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o IPVA também incidirá sobre propriedade de veículos aquáticos e aéreos; e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental (art. 155, § 6º, II e III, da CF, com redação atribuída pela PEC 45).

  • Imposto de Renda – nos termos da proposta, deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional, em até 180 dias da promulgação da PEC 45, projeto de lei que reforme a tributação da renda (art. 18 da PEC 45).

Criação do Imposto Seletivo

Somado ao IVA, a proposta de Reforma Tributária ainda prevê a criação do Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 153, VIII, da CF, com redação atribuída pela PEC 45). 

O IS possuirá finalidade extrafiscal, de modo que caberá ao Poder Executivo alterar suas alíquotas (art. 153, §1º, da CF, com redação atribuída pela PEC 45). Além disso, o tributo também integrará as bases de cálculo do IBS e da CBS (art. 153, §6º, II, da CF, com redação atribuída pela PEC 45).

Criação da Contribuição Estadual

A PEC da Reforma Tributária institui espécie de nova contribuição de competência dos Estados e do Distrito Federal, que incidirá sobre produtos primários e semielaborados – como alimentos da cesta básica, por exemplo.

A contribuição estadual tem como objetivo a manutenção do financiamento aos fundos estaduais criados até 30 de abril de 2023 e poderá ser exigida até 31 de dezembro de 2043 (art. 20 da PEC 45).

Como irá funcionar a transição?

2026

  • O IBS começará a ser cobrado com alíquota de 0,1% e a CBS com alíquota de 0,9%, cujos montantes poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS e COFINS (art. 124, caput e §1º, do ADCT, com redação atribuída pela PEC 45);

2027

  • A CBS começará a ser cobrada de acordo com as alíquotas de referência fixadas pelo Senado (art. 125, caput do ADCT, com redação atribuída pela PEC 45); 

  • A Contribuição para PIS e COFINS serão extintos (art. 125, caput, do ADCT, com redação atribuída pela PEC 45); 

  • Até 2028, o IBS continuará sendo cobrado com alíquota de 0,1% (art. 125, parágrafo único, com redação atribuída pela PEC 45);

  • O IPI terá alíquotas zeradas a partir de 2027, exceto em relação a produtos que também tenham industrialização na ZFM até 31/05 (art. 126, caput, do ADCT, com redação atribuída pela PEC 45).

2029

  • Iniciará a redução gradativa do ICMS e do ISS, com duração até 2032 (art. 127, I a IV, do ADCT, com redação atribuída pela PEC 45);

2033 

  • Ocorrerá a extinção do IPI, do ICMS e do ISS (art. 128 do ADCT, com redação atribuída pela PEC 45);
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