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TRF3 afasta exigência de inscrição prévia no Cadastur para acesso ao PERSE

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O caso debatido pelo TRF3 (5001664-75.2022.4.03.6115) discutiu a necessidade de situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para contribuintes que requereram adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até 30/05/23, ou seja, antes da publicação da Lei n. 14.592/23.

Relembre a controvérsia

  • A discussão envolvendo o Cadastur teve início logo após a instituição do Perse. Criada com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 ao setor de eventos, a lei que instituiu o Perse (Lei n.14.148/21), a princípio, não estabeleceu exigências relacionadas à regularidade no Cadastur
  • A condição surgiu somente com a publicação das Portarias ME n. 7.163/21 e n. 11.266/22, que estabeleceram, como condição à concessão do benefício, o cadastro do contribuinte junto ao Cadastur à época da publicação da lei que instituiu o Perse – que foi publicada no Diário Oficial em 18/03/22;
  • A exigência seguiu embasada por atos infralegais até que, em 30/05/23, foi publicada a Lei n.º 14.592/23, que adicionou o art. 4º, §5º na lei original, replicando a exigência de prévio registro no Cadastur em 18/03/22 como condição de obtenção do incentivo fiscal;

O voto vencedor, proferido pelo Des. Relator, pontuou que os atos infralegais que impuseram a condição relativa ao Cadastur causaram “indevida inovação jurídica, com restrição de direitos do contribuinte, na medida em que, originariamente, a lei instituidora do PERSE não estabeleceu qualquer exigência relacionada à regularidade no Cadastur e, por consequência, tampouco estabeleceu limite temporal para tal regularização, para o fim do enquadramento no Programa das pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares”.

O Relator seguiu a argumentação reconhecendo que, de fato, com a edição da Lei n. 14.592/23, a regularidade no Cadastur passou a ser requisito indispensável para o enquadramento no PERSE, “contudo, a alteração legislativa posterior não tem o condão de legitimar pretérito ato infralegal, tampouco pode atingir os fatos geradores que lhe precedem, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade”.

Em razão disso, asseverou que a exigência relativa à situação regular no Cadastur em 18/03/22, conforme prevê o art. 4º, §5º, deverá ser aplicada somente aos contribuintes que requereram a adesão ao Perse após a vigência da Lei n. 14.592/23, ao passo que, para os contribuintes “que já se encontravam no Programa ou requereram sua adesão previamente à vigência da nova Lei, a restrição ao benefício fiscal deverá observar o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social”.

Clique aqui para conferir o acórdão na íntegra.

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