A decisão foi proferida pela 21ª Câmara Cível do TJRS, nos autos do processo n. 5082610-43.2021.8.21.0001, em caso que envolveu a transmissão de imóveis de propriedade do sócio para integralização no capital social de empresa com atividade preponderantemente imobiliária.
Entenda a discussão
A discussão girou em torno da aplicação do art. 156, §2º, I da CF/88, o qual dispõe que o ITBI não incide “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
O que decidiu o Tribunal
Na análise de mérito, os desembargadores entenderam que a atividade imobiliária afasta a imunidade do ITBI somente nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica e não nos casos de integralização de bens imóveis de uma pessoa física ao patrimônio da empresa.
O voto vencedor esclareceu que o art. 156, § 2º, I, comporta duas hipóteses de imunidade, in verbis:
“A primeira, diz com a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, em que a imunidade é incondicionada e é a esta que se refere a hipótese concreta.
A segunda, que não se ajusta ao caso dos autos, corresponde à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, caso em que há o condicionamento quanto à atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”
O voto vencedor foi fundamentado na decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 796, ocasião em que o Min. Alexandre de Moraes, embora tratando dos limites da imunidade sobre os valores que excedem o capital social a ser integralizado, pontuou em seu voto que a exceção à imunidade de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é incondicionada (primeira parte do art. 156, §2º, I), ou seja, não depende da atividade preponderante.
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