Palácio do planalto representando a sanção do projeto de lei sobre o perse

Juros sobre Capital Próprio: entenda a controvérsia e a reviravolta do PL 4258/23

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Até então, as discussões envolvendo a tributação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) estavam limitadas ao debate entre Fisco e contribuintes, estes últimos que, inclusive, contavam com entendimento favorável perante o STJ. 

Contudo, um Projeto de Lei (PL) encaminhado pelo Governo Federal à Câmara dos Deputados recentemente (31/8/2024), pode encerrar definitivamente as discussões. Continue lendo para entender a controvérsia e o que propõe o PL 4258/23.

Entenda a controvérsia

Os JCP são uma forma alternativa de remuneração dos sócios de uma empresa, prevista na Lei n. 9.249/1995.

Os contribuintes que optam por essa modalidade de remuneração podem se beneficiar em razão da possibilidade de a empresa pagadora do JCP deduzir essa despesa do seu lucro líquido, diminuindo o resultado a ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL (34%).

  • Na prática: os valores pagos são apurados através da aplicação de uma taxa de juros predeterminada sobre o patrimônio líquido, dos quais 15% são retidos a título de IRRF. De outro lado, as empresas podem deduzir o montante pago na apuração do lucro real, sobre o qual incidem IRPJ e CSLL.

Até então, as discussões envolvendo o tema decorriam das limitações impostas pela Receita Federal, que permite apenas a dedução dos juros distribuídos aos sócios no mesmo exercício financeiro.

Ou seja, atualmente, a Receita Federal não permite que o contribuinte deduza do seu lucro líquido em 2023, por exemplo, os valores que foram distribuídos aos sócios, a título de JCP, no exercício de 2022. 

Por outro lado, a Lei n. 9.249/1995 não impõe restrição temporal à dedução dos juros sobre capital próprio de exercícios anteriores. Em razão disso, os contribuintes têm levado a questão ao Poder Judiciário, sob o argumento de que a Administração Tributária está violando o princípio da legalidade tributária, ao impor limites ao exercício de direito do contribuinte sem embasamento legal.

O entendimento do STJ acerca da possibilidade de dedução de JCP

Ainda que o entendimento sobre a matéria não esteja uniformizado nos tribunais superiores, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que “a legislação não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores” (REsp n. 1.955.120/SP e REsp n. 1.946.363/SP), o que torna ilegal a exigência imposta pela Receita Federal.

Aliás, recentemente, a Primeira Turma reforçou o mesmo entendimento, ao negar provimento a Agravo Interno em Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública, por entender que o acórdão recorrido – oriundo do TRF3 e que havia autorizado a dedução cumulada – estava em linha com o entendimento do Tribunal (AgInt em REsp nº 1.971.537/SP). 

O que prevê o Projeto de Lei 4258/23?

Embora a tese defendida pelos contribuintes estivesse encontrando amparo na jurisprudência do STJ, o Governo Federal encaminhou um Projeto de Lei (PL 4.258/2023) à Câmara dos Deputados, encerrando a discussão.

Embora não proíba a utilização da sistemática dos JCP em si, o projeto veda a possibilidade de dedução de juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio na apuração do lucro real, sob a justificativa de que 

“A dedutibilidade tributária do pagamento de Juros sobre o Capital Próprio – JCP teve como principal justificativa permitir que os sócios das empresas pudessem ser compensados pela perda da atualização monetária de seus direitos societários.

[…]

Entretanto, a partir de análises das demonstrações financeiras das empresas brasileiras, verifica-se que o endividamento continua a ser a forma mais atrativa de financiamento da expansão empresarial, contrariando a ideia de que a medida aumentaria a atratividade de investimento em capital em detrimento de investimentos no mercado financeiro.”

A princípio, a redação inicial do projeto veda a dedução somente a partir de 01/01/2024, assegurando a dedução dos valores relativos ao ano de 2023, ainda que pagos posteriormente. A partir de agora, o PL 4.258/2023 seguirá tramitando junto à Câmara dos Deputados e, caso aprovado, seguirá para o Senado Federal.

Cabe destacar que a vedação à possibilidade de dedução dos JCP também é objeto do PL 2337/21apontado como a segunda fase da reforma tributária – o qual já conta com a aprovação perante a Câmara dos Deputados e, atualmente, está em análise junto ao Senado Federal.

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