Imposto de renda 2024

Declaração de Imposto de renda 2024: tudo que você precisa saber

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Em 15/3, a Receita Federal abriu o prazo para apresentação da declaração do imposto de renda em 2024. Se não houver prorrogação, os contribuintes terão até dia 31/5 para enviar suas declarações.

Apesar de poder ser um momento desconfortável aos contribuintes, que acabam deixando para enviar seus dados ao fisco nos últimos dias do prazo, na maioria das vezes, o acerto de contas gera valores a serem restituídos. 

E, quanto antes a declaração for enviada, mais próxima será a restituição, que acontece em lotes e prioriza, além de alguns grupos preferenciais, aqueles que se adiantaram em enviar suas informações.

Neste texto, você encontrará orientações básicas sobre como funciona a declaração de Imposto de Renda.

Como funciona a declaração de IR 2024?

A Declaração de Ajuste Anual (DAA), também chamada apenas de “declaração anual”, é o momento de acerto de contas entre o contribuinte e o Estado.

Como o próprio nome já indica, na DAA o contribuinte declara todos os bens e direitos que compuseram seu patrimônio no ano anterior (ano calendário), como salário, investimentos, rendimentos de aluguel, e os valores que foram pagos a título de imposto de renda durante o ano. 

Também devem ser declaradas certas despesas feitas no mesmo período, que são deduzidas do valor da renda e reduzem o montante do imposto a pagar no ano. A base de cálculo do imposto será a diferença entre os rendimentos tributáveis recebidos e as deduções permitidas pela legislação. 

Sobre esse resultado são aplicadas as alíquotas para se calcular o valor a ser recolhido pelo contribuinte ou o valor excedente a ser devolvido pela União. Os cálculos são realizados de forma automática no próprio programa disponibilizado pela Receita Federal, todos os anos, para preencher e transmitir a declaração. 

O programa IRPF 2024 para a DAA pode ser obtido no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)

Mas, atenção: não deixe para baixar o programa no fim do prazo! Em função do grande número de declarações feitas de última hora, é comum ocorrerem instabilidades no site da Receita Federal ou no próprio sistema.

Quem deve declarar imposto de renda em 2024?  

Estão obrigados a enviar a declaração anual à Receita Federal em 2024:

Rendimentos tributáveis 

  • quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 30.639,90 (equivalente a R$ 2.553,32/mês);

Rendimentos não tributáveis

  • quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;

Bens e direitos: 

  • quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  • quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, em até 180 dias, nos termos do art. 39 da  Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
  • quem teve, em 31 de dezembro, bens cujos valores sejam iguais ou ultrapassem a quantia de R$ 800.000,00;

Operações na bolsa de valores:

  • quem operou na bolsa com valores acima de R$ 40 mil ou apurou ganhos líquidos sujeitos ao imposto;

Estrangeiros residentes no Brasil: 

  • quem se tornou residente no Brasil e assim permaneceu até 31/12/23;

Atividade rural: 

  • quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50;
  • quem pretende compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;

Qual modelo de declaração escolher?

Existem dois modelos de declaração disponíveis:

  • Descontos legais: o contribuinte pode optar por realizar a Declaração de Ajuste Anual elencando, uma a uma, as despesas dedutíveis; ou 
  • Desconto simplificado: pode optar pelo desconto simplificado, que dispensa a informação de cada uma das despesas, sendo aplicada uma dedução padronizada de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, até o limite de R$ 16.154,34. 

Na primeira opção, o valor das despesas declaradas serão utilizados como base para reduzir o valor total a pagar de imposto e o contribuinte deverá comprovar as despesas que está declarando.

São despesas dedutíveis: 

  • Dependentes: pode ser deduzido o valor de R$ 2.275,08 por dependente (filhos e cônjuge, por exemplo);
  • Saúde: podem ser deduzidos os pagamentos efetuados a médicos, hospitais e planos de saúde, despesas com exames laboratoriais;
  • Educação: pode ser deduzido o valor de até R$ 3.561,50 por pessoa/dependente, em gastos com educação infantil, ensino médio ou ensino superior, por exemplo;
  • Previdência: despesas com planos de previdência privada podem ser deduzidas até o limite de 12% do rendimento tributável;
  • Pensão alimentícia: pode ser deduzida no valor estabelecido pela decisão judicial, por acordo homologado judicialmente ou por escritura pública específica;
  • Livro-caixa: podem ser deduzidas as despesas decorrentes da atividade autônoma, desde que essenciais para o seu exercício;

A segunda opção não exige nenhuma comprovação do contribuinte e aplica um único desconto de 20% sobre os rendimentos. Qualquer contribuinte pode optar pelo desconto simplificado. 

A escolha entre os dois tipos de declaração dependerá, na prática, da quantidade de deduções às quais o contribuinte tem direito e pode comprovar. Se elas forem superiores aos 20% aplicados na declaração simplificada, a declaração completa será o melhor caminho.

Para facilitar essa comparação, no IRPF 2023, assim como em anos anteriores, o programa disponibilizado pela Receita Federal também informa ao contribuinte, automaticamente, qual das duas opções de declaração é mais favorável no caso concreto.

O que deve ser declarado?

Na declaração, o contribuinte deve preencher informações sobre o que compôs sua renda no ano calendário, até 31 de dezembro de 2023. Para isso, deve-se preencher, além dos dados básicos pessoais, a existência de dependentes, bem como os rendimentos (tributáveis ou não). 

São rendimentos não tributáveis ou isentos:

  • Despedida, rescisão de contrato de trabalho, FGTS etc.; 
  • Lucros e dividendos apurados na escrituração em 1993 e distribuídos em 2023 por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e presumido;
  • Pensão, aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, desde que pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.903,98 por mês;
  • A ajuda compensatória mensal, paga pelo empregador (inciso III do § 1o do art. 9o da Lei no 14.020, de 6 de julho de 2020);
  • Proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portador de Doença grave, bem como a sua complementação paga por recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL);
  • Valores recebidos a título de bolsa de estudos, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços;
  • Valores recebidos, por aposentado, em razão de Plano de Demissão Voluntária (PDV);
  • Indenização paga aos beneficiários de desaparecidos políticos;
  • A indenização de transporte paga a servidor público da União;
  • Diárias e ajuda de custo pagas pelo empregador;
  • Passagens, serviços postais e telefônicos de parlamentares, desde que não convertidos em dinheiro;
  • Valores recebidos pelo contribuinte por programas estaduais e municipais de estímulo à solicitação de documento fiscal, desde que não recebidos mediante sorteio;
  • Indenização reparatória recebida por ato ilícito, em razão de danos causados no imóvel locado;
  • Quitação no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em virtude de invalidez ou falecimento;
  • Valor recebido a título de restituição do imposto sobre a renda;
  • Desconto recebido no resgate antecipado de notas promissórias.

Na sequência, é necessário informar quais são as deduções a serem aplicadas e, por fim, incluir dívidas e ônus reais, bens e direitos, como imóveis, veículos, aeronaves, embarcações, saldos de poupança e conta corrente, aplicações e investimentos, bens com valor de aquisição maior do que R$ 5.000,00, ações, quotas ou quinhão de capital de empresa, ouro, ativo financeiro cujo valor de aquisição seja superior a R$ 1.000,00.

Finalizada a declaração, o próprio sistema indicará o saldo a recolher ou a restituir do contribuinte.

Quem pode restituir imposto de renda?

Todos os contribuintes que contribuíram durante o ano com valores superiores aos que seriam devido, têm direito à restituição de Imposto de Renda. 

O direito do contribuinte será indicado pelo próprio sistema da Receita Federal, ao final da declaração. 

Em 2024, a restituição seguirá a seguinte ordem de prioridade:

  • Pessoa Idosa com idade igual ou superior a 80 anos;
  • Pessoa Idosa com idade igual ou superior a 60 anos, pessoa com deficiência e pessoa com doença grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Contribuintes que utilizaram a declaração pré-preenchida e/ou optaram por receber a restituição por PIX;
  • Demais Contribuintes.

Todos os anos, o pagamento das restituições acontecem em lotes. Em 2023, foram 5 lotes de pagamentos, que foram pagos aos contribuintes de maio a setembro. 

Para 2024, o calendário divulgado pela Receita Federal é o seguinte:

  • 1º lote: 31 de maio.
  • 2º lote: 28 de junho.
  • 3º lote: 31 de julho.
  • 4º lote: 30 de agosto.
  • 5º lote: 30 de setembro.
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