Soberania Tributária e Regimes Fiscais Favorecidos: Limites à Atração de Bases Materialmente Vinculadas a Outro Estado

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O Direito Tributário Internacional nasce de uma circunstância elementar onde a mesma renda pode apresentar vínculos juridicamente relevantes com mais de um Estado. Os vínculos, de residência, fonte, localização de ativos, exercício de funções, mercado e outros elementos de conexão permitem que ordens soberanas formulem pretensões concorrentes sobre um mesmo fluxo econômico. Desta forma, a disciplina internacional procura ordenar essas pretensões, reduzindo sobreposições e definindo em que medida cada jurisdição pode exercer o poder de tributar.

A concorrência fiscal acrescenta um grau de dificuldade para esta harmonia, sendo que um Estado pode, no exercício de sua autonomia, reduzir alíquotas, conceder isenções ou estabelecer regimes preferenciais para atrair investimentos e atividades. O problema jurídico surge quando o incentivo passa a operar predominantemente sobre rendimentos cuja formação econômica permanece vinculada a outra jurisdição, de modo que a alcançar a própria distribuição internacional das bases tributáveis.

O ponto de partida deste artigo é o de que as políticas tributárias domésticas passam a produzir efeitos além das fronteiras nacionais, trazendo fricções e eventuais conflitos entre os países1. Em economias integradas, o exercício doméstico da competência tributária produz efeitos externos e pode restringir, materialmente, as escolhas fiscais de outras comunidades políticas.

O problema de pesquisa pode ser formulado nos seguintes termos: o Direito Tributário Internacional, ao reconhecer a soberania dos Estados para definir seus sistemas fiscais, reconhece também algum limite correlato ao uso dessa soberania para atrair bases tributáveis materialmente vinculadas a outro Estado? A pergunta não pressupõe que determinada base “pertença” previamente a uma jurisdição. Antes disso, exige definir quais vínculos justificam uma pretensão tributária e em que medida a atuação de um terceiro Estado pode enfraquecê-la sem correspondente deslocamento da atividade econômica.

A hipótese é mais restrita do que a afirmação de um princípio geral de proibição da concorrência fiscal. O direito positivo internacional ainda não consagra uma regra autônoma que torne ilícita toda política tributária capaz de reduzir receitas estrangeiras. Há, contudo, institutos que recusam alocações puramente formais e exigem conexão, substância, transparência ou cooperação. Esses elementos permitem investigar se a soberania tributária pode ser compreendida de forma relacional, preservando a autonomia fiscal de cada Estado sem admitir que a personalidade jurídica ou a localização nominal da renda neutralizem vínculos econômicos materialmente relevantes.

Do outro lado da operação, a perda de arrecadação pelo Estado lesado interessa ao Direito Tributário Internacional porque este redirecionamento de base tributável pode reduzir a capacidade de um Estado exercer escolhas fiscais e financiar deveres jurídicos que permanecem sob sua responsabilidade. A Constituição do Estado afetado não invalida a lei estrangeira; contudo, ela evidencia a densidade institucional do efeito produzido naquela nação. Com essa delimitação, o estudo aproxima soberania, alocação internacional da renda e capacidade fiscal sem transformar todo conflito distributivo em controvérsia constitucional.

2 SOBERANIA TRIBUTÁRIA E ALOCAÇÃO INTERNACIONAL DA RENDA
A soberania tributária compreende a competência do Estado para instituir tributos e definir os critérios de incidência de sua legislação. No plano internacional, os elementos de conexão legitimam o alcance da pretensão tributária, enquanto tratados e mecanismos de coordenação limitam ou distribuem o exercício simultâneo dessas pretensões, tendo a fonte e residência como critérios jurídicos a partir dos quais se organiza o conflito entre poderes tributários concorrentes.

O debate sobre regimes favorecidos costuma partir de uma linguagem de “erosão” que pode ocultar a questão anterior: por que o Estado que afirma ter perdido determinada base possuía uma pretensão materialmente mais consistente sobre ela? A resposta precisa considerar trabalho, ativos, riscos, recursos naturais, mercado, infraestrutura e demais fatores que conectam a formação do rendimento a uma jurisdição. A personalidade jurídica ou a residência formal de uma entidade são relevantes, mas não encerram a análise quando o resultado econômico reconhecido é desproporcional às funções efetivamente exercidas.

A soberania também possui dimensão prática, quando um Estado pode manter competência formal para tributar e, ao mesmo tempo, ter sua margem de escolha reduzida pela mobilidade de capitais e pela legislação de outras jurisdições. A discussão contemporânea sobre soberania fiscal, por isso, não se limita à titularidade abstrata do poder, alcançando a capacidade efetiva de exercêlo em ambiente de interdependência. A coordenação internacional pode restringir opções unilaterais e, simultaneamente, preservar o espaço decisório que a competição descoordenada reduziria.

A soberania tributária envolve, em um primeiro plano, a competência normativa para definir incidências e benefícios, a autodeterminação financeira para escolher o volume e a composição das receitas públicas e a responsabilidade democrática que relaciona arrecadação, representação e prestação de contas. Contudo, ao passo que a mobilidade de bases torna determinadas escolhas internamente aprovadas excessivamente custosas ou, até mesmo ineficazes, além de haver prejuízo sobre o caixa estatal, ao que servem os tributos, alcança-se também o espaço de decisão que a própria soberania pretende proteger.

Daí a utilidade de distinguir soberania jurídica e capacidade soberana. A primeira corresponde à titularidade formal da competência; a segunda, à possibilidade efetiva de exercê-la em ambiente de interdependência. Um Estado pode conservar integralmente sua competência interna e, ainda assim, ter reduzida a margem para tributar determinada renda quando outra jurisdição oferece localização fiscal sem deslocamento equivalente de funções ou investimento. A coordenação internacional pode restringir opções isoladas, mas também recompor a capacidade de escolha perdida em razão da competição descoordenada. Sob essa perspectiva, cooperação e soberania não são categorias necessariamente opostas.

A igualdade soberana impede que essa construção seja convertida em primazia automática do Estado da fonte. Do outro lado da face, Estados menores ou com mercados reduzidos podem, de forma também legítima, utilizar tributação favorecida para atrair capital, emprego e funções que não ocorreriam em seu território sem incentivo. Neste contexto, a Carta das Nações Unidas protege a igualdade jurídica dos Estados e a boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais. O conflito deve, portanto, ser resolvido por critérios que sejam aplicáveis tanto ao Estado que pretende preservar sua base quanto àquele que procura desenvolver atividade econômica própria.

Quanto maior a correspondência entre a renda reconhecida em uma jurisdição e as funções, ativos, riscos ou mercados ali existentes, mais consistente é sua pretensão tributária. O inverso também é relevante: quanto maior a distância entre o resultado fiscalmente localizado e a atividade econômica que o produz, mais intensa se torna a necessidade de justificar a alocação. Essa lógica já aparece, sob técnicas distintas, em preços de transferência, regras antiabuso, requisitos de substância e padrões de combate a práticas fiscais prejudiciais.

3 REGIMES FISCAIS FAVORECIDOS E ATRAÇÃO DE BASES ESTRANGEIRAS
O regime fiscal favorecido é utilizado aqui em sentido funcional, abrangendo normas que submetem determinados rendimentos, entidades ou atividades a carga inferior à ordinária. A categoria não coincide com paraíso fiscal e não implica, por definição, ilicitude. Um sistema geral de baixa tributação, um incentivo setorial ligado a investimento produtivo e um regime reservado a rendimentos estrangeiros apresentam racionalidades e efeitos jurídicos diferentes.

A própria evolução dos padrões internacionais revela essa distinção ao passo que o relatório da OCDE sobre concorrência fiscal prejudicial não trata a baixa tributação como critério isolado; considera, entre outros elementos, o isolamento do regime em relação à economia doméstica, a falta de transparência, a insuficiência de troca de informações e a ausência de atividade substancial. O Código de Conduta da União Europeia segue lógica semelhante ao examinar medidas capazes de afetar a localização de atividades e ao atribuir relevância à seletividade, ao ring-fencing e à ausência de presença econômica real.

Esses critérios permitem separar competição por atividade e competição por base. Na primeira, o benefício fiscal acompanha deslocamento de pessoas, funções, capital, riscos ou investimento. Enquanto na segunda, o principal ativo oferecido pela jurisdição é a possibilidade de reconhecer fiscalmente renda produzida em outro lugar. A distinção não exige coincidência perfeita entre tributação e produção econômica, mas exige proporção minimamente justificável entre o resultado atribuído ao Estado favorecido e a contribuição material existente em seu território.

A experiência da União Europeia fornece exemplo útil de juridicização parcial desses efeitos externos. Os Estados-membros conservam competência relevante em tributação direta, mas o Código de Conduta para a tributação das empresas submete a escrutínio medidas capazes de influenciar de forma relevante a localização das atividades empresariais e considera, entre outros elementos, vantagens reservadas a não residentes, ausência de atividade econômica real e falta de transparência. Em plano distinto, benefícios tributários seletivos podem ser examinados pelo regime de auxílios de Estado quando favorecem determinadas empresas e afetam a concorrência e o comércio intracomunitário.

A partir dessa distinção, a expressão “apropriação de base” deve ser empregada com cautela. Estado afetado não possui domínio sobre todo lucro relacionado ao seu mercado ou território, ao passo que partes de capital, tecnologia, gestão, financiamento e riscos podem justificar parcela do resultado em outras jurisdições. Contudo, há inconsistências quando a renda é deslocada sem alteração equivalente desses fatores e o regime favorecido é estruturado justamente para viabilizar essa desconexão.

Também é necessário distinguir planejamento do contribuinte e desenho normativo do Estado. Regras CFC, preços de transferência, cláusulas de propósito principal e outras medidas antiabuso concentram-se, em graus diversos, no comportamento ou na estrutura do contribuinte. A questão examinada neste artigo antecede esse plano: até que ponto o próprio Estado pode organizar sua legislação para tornar-se destino fiscal de bases estrangeiras sem assumir funções econômicas proporcionais? A mudança do sujeito da análise, da empresa para a jurisdição que oferece o regime, permite tratar a concorrência fiscal como problema de relação entre soberanias.

A resposta não pode depender apenas da intenção política do legislador estrangeiro, que é frequentemente difícil de demonstrar. O desenho objetivo do regime oferece indicadores mais seguros, como: restrição a não residentes, tratamento diferenciado de rendimentos externos, requisitos reduzidos de presença, possibilidade de acumular lucros incompatíveis com as funções locais, sigilo ou tratamento administrativo individualizado. A reunião desses fatores pode, em qualquer medida, fortalecer a caracterização de uma política voltada à captação de base, e não à atração de atividade, que pressupõe outros elementos e investimentos para a sua atração.

4 CAPACIDADE FISCAL E EFEITOS CONSTITUCIONAIS TRANSFRONTEIRIÇOS
Sistemas constitucionais contemporâneos atribuem aos Estados deveres positivos, estruturas administrativas permanentes e objetivos de desenvolvimento cuja execução depende de financiamento. A tributação integra, nesse sentido, as condições materiais de funcionamento da ordem constitucional, sem que disso decorra um direito estatal a arrecadação imutável ou a qualquer base econômica disponível.

A relação entre direitos e capacidade fiscal deve ser formulada com precisão. A insuficiência de receita – que pode decorrer de um deslocamento de base tributável, não elimina a validade de direitos fundamentais, não os elimina por uma simples falta de recursos, e nem permite quantificar, de forma abstrata, quanto cada direito “exige” de tributação. De forma, simples, temos que prestações públicas contínuas ou incontínuas dependem de capacidade institucional e financeira do Estado que as tem de cumprir. De forma que, quando há redução da base tributável decorrente de mecanismos transnacionais, o efeito pode restringir o conjunto de escolhas disponíveis para cumprir obrigações que permanecem juridicamente vinculantes.

A capacidade de realização constitucional pode ser compreendida, para os fins deste estudo, como o conjunto de meios financeiros, administrativos e institucionais necessários à execução continuada das prestações e estruturas que a Constituição impõe ao Estado.

A relação da perda de arrecadação com a capacidade de realização constitucional torna-se especialmente visível quando o próprio texto constitucional estrutura garantias financeiras para determinadas políticas. A Constituição brasileira, por exemplo, estabelece aplicações mínimas vinculadas à saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino. Dessa forma, se a Constituição converte determinada prestação em dever continuado e organiza garantias orçamentárias para sua execução, a deterioração estrutural da base fiscal passa a ter relevância que supera a mera expectativa política de arrecadação.

A externalidade constitucional possui, assim, três dimensões complementares que podem ser classificadas. A financeira corresponde à redução ou à maior volatilidade das receitas disponíveis. A normativa aparece quando a perda alcança políticas que o Estado não pode simplesmente abandonar sem frustrar deveres constitucionais. A democrática surge quando escolhas internas sobre distribuição de encargos e financiamento deixam de produzir os efeitos esperados porque bases móveis respondem a incentivos formulados em outra jurisdição.

Lucros empresariais e capital podem reagir a diferenças tributárias com maior facilidade do que trabalho, consumo ou propriedade imóvel, em razão de sua maior maleabilidade. A preservação de receita pode, assim, deslocar encargos para bases menos móveis e alterar a distribuição interna do sistema tributário. A concorrência fiscal atinge, portanto, tanto o volume de recursos quanto a possibilidade de uma comunidade política escolher quem suportará o financiamento do Estado.

Para descrever esse efeito, utiliza-se a expressão externalidade constitucional. A categoria indentifica apenas a situação em que uma política tributária externa reduz, de modo juridicamente relevante, as condições materiais de outra ordem constitucional executar decisões e deveres próprios. A Constituição afetada continua sem autoridade hierárquica sobre o Estado estrangeiro; seu papel é demonstrar por que a perda fiscal pode superar o interesse arrecadatório ordinário e adquirir densidade institucional.

Nem toda perda de receita alcança esse patamar. A externalidade exige vínculo demonstrável entre a base e o Estado afetado, nexo causal com o regime favorecido, magnitude ou recorrência suficientes para produzir efeito estrutural e ausência de atividade equivalente na jurisdição beneficiária. Esses requisitos preservam a distinção entre mobilidade econômica legítima e deslocamento predominantemente fiscal, evitando que a capacidade constitucional seja utilizada como argumento para expandir ilimitadamente a tributação na fonte.

5 EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS E DESLOCAMENTO INTERNACIONAL DA BASE TRIBUTÁVEL

Em atividades extrativas que geralmente combinam elevada internacionalização societária com forte imobilidade material, o recurso natural, a infraestrutura de acesso, os impactos ambientais e parte significativa da atuação regulatória permanecem vinculados ao território produtor, enquanto financiamento, comercialização, seguros, propriedade intelectual e gestão podem localizar-se em diferentes Estados. A renda do grupo resulta, assim, de contribuições distribuídas entre jurisdições, mas não de forma indiferenciada.

Em operação como estas, a localização do recurso e da atividade extrativa fornece elemento econômico de conexão, enquanto licenciamento, fiscalização, infraestrutura e proteção ambiental permanecem sob responsabilidade de suas instituições. Constituições como a equatoriana atribuem regime especial aos recursos naturais estratégicos e aos deveres de proteção associados à sua exploração. A Constituição brasileira, por técnica distinta, também vincula recursos minerais, exploração econômica e competências públicas específicas.

Para fins exemplificativos, am relato publicado em 2011, a estrutura societária do projeto Quimsacocha vinculada à IAMGOLD incluía sociedade intermediária em Barbados, enquanto a atividade extrativa e os riscos ambientais se concentravam no território equatoriano. A própria companhia informou a alienação do projeto em 2012, razão pela qual a estrutura histórica não pode ser tratada como descrição de sua propriedade atual. O exemplo interessa somente como representação de uma arquitetura possível de dissociação entre o território em que se localizam recurso e atividade e a jurisdição em que determinada parcela da renda pode ser reconhecida.

A utilidade jurídica do caso é demonstrada amplamente nos critérios de conexão, onde há um Estado produtor, que suporta licenciamento, fiscalização, infraestrutura e deveres ambientais associados à exploração, ao passo que outras jurisdições podem contribuir com capital, financiamento, gestão ou funções comerciais. A repartição internacional da renda deve refletir essas contribuições concorrentes. Quando a entidade situada em regime favorecido recebe parcela relevante do resultado sem funções proporcionais, não há justificativa material para a alocação.

Isso não assegura ao Estado produtor todo o lucro da cadeia. Tecnologia, capital, gestão, transporte e acesso a mercados podem justificar remuneração e tributação em outras jurisdições. O caso apenas evidencia por que a alocação puramente formal é insuficiente. Quanto mais territorializados estiverem os fatores que geram o resultado e os custos públicos associados à atividade, maior deverá ser a justificativa para reconhecer parcela substancial da renda em entidade submetida a regime favorecido sem funções correspondentes.

A utilidade do exemplo está justamente em afastar duas simplificações, onde figuram de um lado, a existência de impactos ambientais que não cria automaticamente competência tributária sobre toda a renda e de outro, a separação societária que não apaga a conexão econômica entre recurso, atividade e território. O Direito Tributário Internacional precisa acomodar essas contribuições concorrentes sem permitir que a mobilidade das formas jurídicas neutralize fatores materiais que permanecem localizados.

6 LIMITES RELACIONAIS À SOBERANIA TRIBUTÁRIA
O direito vigente de forma transnacional não oferece fundamento seguro para afirmar um dever geral, autônomo e diretamente sancionável de não causar dano fiscal a outros Estados. A analogia com deveres de não dano existentes em outros campos do Direito Internacional é sugestiva, mas insuficiente para criar, por si, uma regra de responsabilidade estatal em matéria tributária. A contribuição possível é mais delimitada: identificar, no próprio Direito Tributário Internacional, um conjunto de critérios que condiciona a legitimidade da atração de bases estrangeiras.

O primeiro critério é o nexo. A pretensão do Estado afetado precisa apoiar-se em elementos materiais de conexão, e não apenas no interesse de arrecadar. O segundo é a correspondência entre renda e atividade: deve-se verificar se funções, ativos, riscos, pessoas, mercado ou recursos localizados justificam a parcela do resultado reconhecida em cada jurisdição. O terceiro é o desenho do regime favorecido, especialmente sua orientação a não residentes e a possibilidade de acumular renda sem presença econômica proporcional.

O quarto critério é o efeito. A interferência adquire maior relevância quando a perda é persistente, concentrada em setores relevantes, difícil de neutralizar unilateralmente e capaz de alterar a capacidade fiscal ou a distribuição interna dos encargos. O quinto é a justificação: a jurisdição favorecida pode demonstrar objetivos legítimos de desenvolvimento, diversificação ou atração de investimento, mas a racionalidade do benefício deve guardar relação com atividade efetivamente incorporada à sua economia.

Operacionalmente, esses elementos podem ser organizados em um teste de quatro etapas. Primeiro, classifica-se o regime, distinguindo tributação geral reduzida, incentivo ligado a investimento, medida seletiva e estrutura predominantemente orientada a rendimentos estrangeiros. Em seguida, examina-se o vínculo econômico de cada jurisdição com a renda, identificando funções, ativos, riscos, pessoas, mercado, recursos naturais e infraestrutura relevantes. A terceira etapa avalia a intensidade do efeito, considerando magnitude, duração, concentração setorial, impacto distributivo e capacidade de reação unilateral. Por fim, confronta-se o alcance externo do regime com as razões apresentadas pelo Estado incentivador. Benefícios vinculados a emprego, investimento e funções reais possuem fundamento distinto de regimes cuja eficácia econômica depende principalmente do deslocamento contábil da base.

Enquanto isso, a transparência e a cooperação atravessam todos esses critérios. Um Estado não consegue avaliar seu vínculo com a renda se não conhece os beneficiários, i tratamento fiscal efetivo, as funções desempenhadas e os acordos administrativos relevantes que ela possui. Por isso, troca de informações, padrões mínimos e procedimentos multilaterais podem preservar, em vez de reduzir, a capacidade soberana dos Estados.

A coordenação, contudo, também precisa ser juridicamente legitimada. Regras internacionais de tributação redistribuem receitas, condicionam incentivos e alteram o custo de escolhas internas. Por isso, a preservação da soberania não se esgota em combater regimes prejudiciais; de modo que exige também participação adequada dos Estados, possibilidade de controle interno e mecanismos de prestação de contas.

A construção proposta também impõe deveres ao Estado que afirma ter perdido base tributável. Ele não pode transformar a conexão territorial em título exclusivo nem utilizar sua Constituição para projetar unilateralmente efeitos sobre a legislação estrangeira. Sua reação deve respeitar legalidade, tratados, critérios de conexão e segurança jurídica. A soberania relacional é recíproca: limita tanto a captura de bases sem atividade correspondente quanto a expansão de pretensões tributárias sem vínculo material suficiente.

Nesse quadro, um possível dever de não interferência fiscal deve ser tratado, ao menos no estágio atual, como critério normativo de interpretação e de coordenação, e não como regra autônoma de invalidade. Seu conteúdo seria modesto: o exercício da soberania tributária não deveria depender estruturalmente da atração de renda cuja conexão econômica predominante permanece em outro Estado sem que a jurisdição beneficiária assuma atividade proporcional. A força jurídica concreta desse dever dependerá dos tratados, padrões internacionais e mecanismos de cooperação aplicáveis a cada relação.

A experiência europeia também mostra que a intensidade da resposta pode variar conforme o fundamento jurídico disponível, quando o Código de Conduta opera por compromisso político, avaliação entre pares e revisão de medidas potencialmente prejudiciais, enquanto o regime de auxílios de Estado admite controle jurídico mais intenso diante de vantagens seletivas. Fora de uma ordem supranacional, a resposta depende de tratados, padrões mínimos, troca de informações e mecanismos multilaterais de negociação. A consequência relevante para a tese é que o reconhecimento de efeitos externos não conduz necessariamente a uma única forma de sanção; ele pode justificar graus diferentes de coordenação conforme o vínculo normativo entre os Estados.

Por essa razão, o argumento não deve ser convertido, sem apoio normativo específico, em aplicação tributária do princípio de não causar dano conhecido em outros campos do Direito Internacional. A analogia ajuda a formular o problema dos efeitos transfronteiriços, mas não cria, por si, uma regra geral de responsabilidade estatal por perda de arrecadação estrangeira. O passo juridicamente sustentável é mais estreito: utilizar conexão, substância, transparência, proporcionalidade entre renda e atividade e deveres convencionais de cooperação como critérios para aferir até onde a atração de bases estrangeiras permanece exercício legítimo de política fiscal.

Requisitos de substância, regras de alocação de lucros, transparência e combate a regimes prejudiciais passam então a expressar uma preocupação compartilhada: impedir que a localização jurídica da renda se afaste indefinidamente dos fatores que legitimam o poder de tributar. A coordenação, nesse sentido, não exige homogeneização de alíquotas nem elimina a concorrência; procura preservar um espaço de diversidade fiscal compatível com a autonomia equivalente dos demais Estados.

7 CONCLUSÃO
O Direito Tributário Internacional reconhece ampla autonomia aos Estados para definir seus sistemas fiscais, mas essa autonomia opera em ambiente de pretensões concorrentes e efeitos transfronteiriços. A baixa tributação, por si, não caracteriza abuso. O problema ocorre quando o desenho de um regime favorecido permite reconhecer renda estrangeira sem correspondência suficiente com funções, ativos, riscos, pessoas, mercado ou outros fatores econômicos localizados na jurisdição beneficiária, onde alcança a distribuição material das bases tributáveis entre Estados.

O direito positivo ainda não contém um dever geral e autônomo de não interferência fiscal. Há, entretanto, uma convergência normativa em torno de conexão, substância, transparência, alocação funcional e cooperação. Esses elementos autorizam compreender a soberania tributária de forma relacional e oferecem critérios para avaliar políticas deliberadamente orientadas à captação de bases estrangeiras.

A capacidade de realização constitucional reforça a relevância do problema sem alterar essa conclusão. Quando o deslocamento reduz a possibilidade de o Estado afetado financiar deveres e escolhas distributivas que permanecem sob sua responsabilidade, a externalidade deixa de ser fiscal. Ainda assim, a Constituição nacional não invalida a norma estrangeira nem confere exclusividade ao Estado da fonte.

O limite proposto é, portanto, recíproco, enquanto a jurisdição favorecida deve justificar a renda que atrai por atividade ou vínculo econômico correspondente; o Estado afetado deve fundamentar sua pretensão em conexão material suficiente; e a solução do conflito deve ocorrer por instrumentos de coordenação juridicamente legitimados. Nesses termos, a questão central é se um Estado pode estruturar sua soberania fiscal de modo dependente do deslocamento de bases cuja formação econômica permanece predominantemente vinculada a outra soberania.

Artigo selecionado pelo IBDT (Instituto Brasileiro de Direito Tributário) para os Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Tributário Internacional.

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