A natureza das verbas que compõem o salário de contribuição foi alvo de diversas discussões tributárias nas últimas décadas, gerando inúmeras oportunidades de recuperação de crédito para as empresas.
Nesse caminho, muitos dos temas levados ao Poder Judiciário já foram pacificados e, atualmente, requerem apenas um procedimento administrativo para que se possa reaver os valores recolhidos indevidamente.
Outros temas, no entanto, ainda necessitam de um processo judicial para garantir o direito do contribuinte ao crédito. É importante que se saiba as discussões que requerem cada um dos caminhos mencionados, para se evitar a perda de tempo e esforço desnecessários no processo de recuperação.
→ O que é CPP e como calcular
A CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) é um tributo recolhido mensalmente pelo empregador (pessoa jurídica) que se destina à Seguridade Social. A alíquota é de 20% incidente sobre a remuneração dos segurados empregados (art. 195, I, “a”, da CF).
Ao estabelecer sobre qual riqueza seria feito o cálculo da contribuição, a Constituição foi explícita ao delimitar que a porcentagem do tributo seria aplicada sobre o pagamento de valores a título de salário (folha de salários) ou sobre outros rendimentos provenientes do trabalho.
O que pode ser definido como salário ou rendimentos dele, no entanto, gerou discussões entre o Fisco e os contribuintes ao longo dos anos, grande parte delas já analisada pelo Poder Judiciário e pelos estudiosos do tema.
→ Outras Contribuições Previdenciárias
Existem outras Contribuições Previdenciárias além da Patronal que são recolhidas pelo empregador pessoa jurídica: são as Contribuições de Terceiro (ou Contribuições ao Sistema “S” – Sebrae, SESC, SENAC, SENAI, SESI, entre outras) e a Contribuição ao SAT (Seguro Acidente do Trabalhador).
Enquanto as contribuições devidas à Previdência Social têm por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, entre outros, as Contribuições de Terceiro são contribuições destinadas a entidades paralelas, voltadas para as atividades complementares ao bem-estar dos trabalhadores, como previdência, organizações de interesse profissional, entre outras.
Já a Contribuição ao SAT foi criada para o custeio da aposentadoria especial prevista no art. 57 e subsequentes da Lei n. 8.213/1991 e dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa por riscos ambientais do trabalho.
Esses tributos, assim como a CPP, são calculados sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados ao trabalhador, desde que a título de remuneração, o que amplia o impacto financeiro das discussões sobre o assunto. Isso porque as verbas que não correspondem ao conceito de “salário” deixam de ser consideradas para o cálculo da CPP, Contribuições de Terceiro e Contribuição ao SAT.
→ O que são verbas indenizatórias
A definição das verbas indenizatórias, para os fins deste artigo, foi conduzida pelo Poder Judiciário por uma definição negativa: são indenizatórias as verbas pagas ao trabalhador que não são destinadas à remuneração do trabalho prestado.
Foi nesse sentido o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 20 de repercussão geral (RE 565.160/SC), no qual também foi considerada a habitualidade do pagamento da verba para a sua classificação como salarial ou indenizatória.
A fundamentação do julgamento é utilizada pelo STJ para balizar seu posicionamento na definição do caráter salarial ou indenizatório de diversas verbas, sendo feita a análise caso a caso. Citamos, como exemplo, o entendimento adotado no REsp 1995407:
13º (Décimo terceiro) salário indenizado: É devida a incidência da contribuição patronal sobre as verbas pagas a título de 13º (décimo terceiro) salário, que possui nítido caráter remuneratório, consoante entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.066.682/SP (recurso repetitivo).
(…)
Nesse aspecto, o Excelso Tribunal concluiu, a partir da interpretação conjunta entre o art. 201, e caput § 11, e o art. 195, inciso I, “a”, da Constituição, que “só devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, via de consequência, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria”.
A própria CLT auxilia na distinção adotada, uma vez que já definia, na redação dada pela Lei n. 1.999/1953, que “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
Dessa forma, a análise sobre a inclusão ou exclusão de uma verba na base de cálculo das contribuições previdenciárias gira em torno da existência de característica salarial, e não de um caráter indenizatório (em definição popular).
→ Quais são as verbas indenizatórias discutidas
Como mencionado, diversas foram as verbas que tiveram questionada a sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Algumas delas já tiveram o caráter não salarial definido pelo Poder Judiciário, de forma que não provocam mais discussão.
Se as verbas forem indevidamente consideradas pelo contribuinte na base de cálculo das contribuições, basta a retificação das declarações realizadas para viabilizar o procedimento de recuperação administrativa do crédito.
Para outras verbas, o debate ainda não se encerrou, de forma que só a propositura de ação judicial é capaz de garantir o direito do contribuinte ao crédito tributário. Citamos como estão posicionadas algumas das verbas discutidas nesse cenário:
→ Verbas que justificam ação judicial
Algumas das verbas que motivam análise judicial são:
- Salário-paternidade (REsp 1.230.957/RS e 1.358.281/SP – Repetitivo desfavorável ao contribuinte)
- Horas extras (REsp 1.230.957/RS e 1.358.281/SP – Repetitivo desfavorável ao contribuinte)
- Adicional de periculosidade (REsp 1.230.957/RS e 1.358.281/SP – Repetitivo desfavorável ao contribuinte)
- Adicional noturno (REsp 1.230.957/RS e 1.358.281/SP – Repetitivo desfavorável ao contribuinte)
- Repouso semanal remunerado
- Adicional de insalubridade
- Férias gozadas
- Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado
- Quebra de caixa
É importante destacar que algumas das verbas acima mencionadas possuem, atualmente, jurisprudência do STJ desfavorável aos contribuintes. No entanto, é possível que eventual mudança de entendimento da Corte Superior ou a análise pelo STF alterem o cenário posto.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com o salário-maternidade, julgado de forma desfavorável aos contribuintes pelo rito dos Recursos Repetitivos, no REsp 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, sendo esse entendimento, posteriormente, revertido para um posicionamento favorável aos contribuintes, no âmbito do STF, na análise do Tema 72 de Repercussão Geral. Citamos: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. É importante, portanto, continuar discutindo os interesses dos contribuintes, até que sejam encerradas todas as análises possíveis da matéria (infraconstitucional e constitucional).
→ Verbas não integradas ao salário
Já não há necessidade, contudo, de ação judicial para garantir o direito à exclusão as seguintes verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias:
- 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença (Parecer SEI n. 1446/2021/ME e Parecer SEI n. 16120/2020/ME)
- Auxílio acidente (Solução de Consulta COSIT n. 25/2022)
- Auxílio-creche (Súmula 310/STJ e Ato Declaratório n. 11/2008)
- Aviso prévio indenizado (Nota PGFN/CRJ n. 485/2016, Solução de Consulta Cosit n. 249/2017, Parecer SEI n. 15147/2020/ME)
- Licença prêmio convertida em pecúnia por necessidade do serviço (Nota PGFN/CRJ n. 953/2016)
- Abono-assiduidade convertido em pecúnia (Nota PGFN/CRJ n. 101/2016 e Parecer SEI n. 8449/2021/ME)
- Seguro de vida em grupo, desde que sem individualização do montante que beneficia cada empregado (Nota SEI n. 11/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME)
- Salário-maternidade (Parecer SEI n. 19424/2020/ME)
- Salário-educação para trabalhador avulso (Nota PGFN/CRJ n. 55/2017 e Nota PGFN/CRJ n. 156/2017)
A recuperação das contribuições recolhidas a maior, portanto, pode ser realizada diretamente na via administrativa, bastando que o contribuinte retifique os registros contábeis e na sequência formalize o pedido administrativo pelo programa PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).
→ Como recuperar valores pagos indevidamente
A partir da lista de oportunidades acima citadas, é recomendável que se busque auxílio de profissionais da área fiscal (advogado e contador), ainda que para efetuar a recuperação administrativa dos créditos.
Além da assessoria representar maior segurança para o contribuinte, é importante lembrar que a compensação feita de forma equivocada gera a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito indevidamente compensado.
Já para as oportunidades judiciais, que necessitam da representação por um advogado, o caminho para a recuperação dos créditos normalmente passa pela propositura de Mandado de Segurança, que não acarreta condenação em honorários sucumbências, em caso de resultado negativo, podendo realizar a homologação dos créditos, na via administrativa, após o trânsito em julgado favorável no processo.