Entre as formas de tributação da contribuição para o PIS e da COFINS, autorizadas pela Constituição Federal e previstas na legislação, encontra-se a sistemática monofásica, que não se confunde com o regime cumulativo ou não cumulativo.
Trata-se, na verdade, de uma técnica de tributação da qual se vale o ente tributante federal para facilitar fiscalização e arrecadação tributária, concentrando a tributação na etapa inicial da cadeia comercial.
Neste artigo vamos demonstrar:
no que consiste esse regime;
quando se aplica;
quais produtos afeta;
o que o diferencia da substituição tributária;
qual a interferência dos regimes tributários na sua aplicação;
e quais as teses tributárias aplicáveis aos contribuintes sujeitos a ele.
O que é tributação monofásica de PIS/COFINS?
O regime monofásico da contribuição para o PIS e da COFINS implica a concentração da carga tributária em uma única etapa da cadeia comercial, que é, por conseguinte, absorvida por um só contribuinte, do qual se exige recolhimento dessas contribuições com alíquotas majoradas, para assim desonerar as operações relativas às etapas subsequentes. Funciona da seguinte forma:
Em regra, sujeitam-se à obrigação do recolhimento dessas contribuições no regime monofásico as empresas fabricantes ou importadoras de determinados produtos – como:
Veículos;
Autopeças;
Pneus;
Álcool;
Gasolina;
Óleo diesel; e
Produtos farmacêuticos e cosméticos.
Já os varejistas, atacadistas e distribuidores sujeitam-se à alíquota zero sobre a receita da venda desses mesmos produtos monofásicos.
Tal regime concentrado de tributação tem previsão na Constituição Federal, art. 149, §4o, segundo a qual, a lei é quem vai definir em que situações ele se aplica, ou seja, em que hipóteses a incidência de PIS/COFINS se dá uma única vez.
Quais os produtos afetados pelo regime monofásico de PIS/COFINS?
São três grandes nichos em que a tributação de PIS/COFINS se dá pelo regime monofásico:
• cosmético, higiene pessoal e medicamentos;
• máquinas e equipamentos;
• combustíveis (gasolina, exceto de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP e álcool para fins carburantes).
Na cadeia produtiva referente a cosmético, higiene pessoal e medicamentos, as pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação desses produtos ficam sujeitos à tributação concentrada com alíquotas majoradas, enquanto que as pessoas não enquadradas como industrial ou importador sujeitam-se à alíquota de 0%, nos termos da Lei n. 10.147/2000.
Na cadeia produtiva referente às máquinas e equipamentos, os fabricantes e importadores desses produtos ficam sujeitos à tributação concentrada com alíquotas majoradas, enquanto que os comerciantes atacadistas e varejistas sujeitam-se à alíquota de 0%, nos termos da Lei n. 10.485/2002.
Na cadeia produtiva referente aos combustíveis, os produtores e fabricantes dos produtos correspondentes ficam sujeitos à tributação concentrada com alíquotas majoradas, enquanto que, para a receita bruta das vendas por comerciante varejista e para as operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, a alíquota fica reduzida a 0%, nos termos do art. 4o da Lei n. 9.718/98 e do art. 42, I, da MP 2.158/01).
Os únicos comerciantes eleitos como responsáveis na tributação monofásica do PIS/COFINS são os distribuidores de álcool (art. 5o da Lei n. 9.718/98).
Registra-se que, desde 2015, a tributação de PIS/COFINS relativa às bebidas frias indicadas no art. 14 da Lei n. 13.097/15 não está mais atrelada à técnica de tributação concentrada em uma única etapa, conforme art. 25 da mesma lei. Isso porque apenas a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei n. 13.097/15, sujeita-se à alíquota zero, inclusive no caso do Simples Nacional, nos termos do art. 28 (Solução de Consulta n. 225 – Cosit e Solução de Consulta Disit/SRRF07 n. 7010, de 12 de julho de 2018).
Sistema monofásico versus substituição tributária: diferença entre os regimes no PIS/COFINS
Embora frequentemente confundidos, o regime monofásico e o instituto da substituição tributária, aplicáveis à contribuição para o PIS e à COFINS, diferem-se por razões bem determinantes.
A substituição tributária, com previsão constitucional no art. 150, §7o, tem duas figuras: o substituto e o substituído. Nesse regime, os substitutos tributários antecipam o tributo devido pelos substituídos (terceiras pessoas), sendo que o substituto sempre irá recolher o seu próprio tributo e o tributo devido pelo substituído. No sistema monofásico, por sua vez, não há antecipação, mas sim uma tributação única e concentrada em um só contribuinte, que recolhe tributo próprio com alíquota mais gravosa.
A tributação monofásica de PIS/COFINS e os regimes de tributação do lucro
A sistemática monofásica aplica-se ao contribuinte independente do seu regime de tributação do lucro (se lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional). O que determina a aplicação da tributação concentrada é a espécie do produto objeto da cadeia produtiva.
As receitas obtidas na comercialização de produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS/COFINS estão enquadradas na não cumulatividade, desde que a empresa apure o IRPJ pelo lucro real. A empresa estará sujeita ao regime cumulativo e monofásico, quando apurar o IRPJ pelo lucro presumido.
No Simples Nacional, no momento da apuração mensal de cada tributo, o contribuinte que obtiver receita de venda de mercadorias sujeitas ao regime monofásico tem direito à redução do valor a ser recolhido pela sistemática, conforme os §§ 13 e 14 do art. 18 da Lei Complementar n. 123/06.
Teses tributárias para o regime monofásico de PIS/COFINS
Dentre as oportunidades de recuperação de PIS/COFINS no regime monofásico que mais se sobressaem na prática tributária, destaca-se a possibilidade de se pleitear, com fundamento na Lei Complementar n. 123/03 e na Resolução CGSN n. 140/18, a restituição de valores recolhidos indevidamente pelo Simples Nacional sobre as receitas decorrentes da vendas de mercadorias sujeitas à sistemática concentrada, que deveriam ser excluídas da base de cálculo da tributação.
Outra oportunidade, que tem sido comumente discutida pelos contribuintes nos tribunais, diz respeito às empresas sujeitas ao PIS e COFINS pelo regime não-cumulativo – e, portanto, autorizadas a apurar créditos na aquisição de mercadorias, podendo somá-los e descontá-los dos valores devidos às contribuições –, que, ao mesmo tempo, sujeitam-se à sistemática monofásica, na qual, conforme já esclarecido anteriormente, o pagamento das contribuições é concentrado no fornecedor ou importador, não havendo novo recolhimento nas fases subsequentes da cadeia produtiva.
Nesses casos, a Receita Federal veda o direito ao crédito do adquirente, por entender que, havendo concentração do pagamento das contribuições na etapa anterior, e, portanto, inexistindo novo recolhimento pelo adquirente quanto àquela mercadoria, a compra não ensejaria direito a crédito. Na visão das autoridades fiscais, há disposição nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que veda a apropriação de crédito na compra dessas mercadorias.
Muito embora, em 2021, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ tenha proferido decisão contrária a essa última tese, os recursos objeto desse julgamento (EREsp 1.768.224/RS e EAREsp 1.109.354/SP) não foram afetados ao rito dos repetitivos, de modo que a orientação dada na oportunidade não gera aplicação automática para as instâncias inferiores.
Os contribuintes, portanto, ainda podem ter esperanças, até porque existem três recursos sobre o tema afetados à sistemática dos repetitivos (REsp 1.894.741,1.895.255 e 1.896.100), e que ainda não foram julgados na 1ª Seção.