Dinheiro representando a restituição de tributos federais via mandado de segurança

Restituição de tributos federais reconhecidos em mandado de segurança: o que você precisa saber

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A restituição de tributos é um tema de grande importância para advogados tributaristas, especialmente para aqueles que atuam ou desejam atuar no mercado de teses tributárias.

Neste artigo, abordaremos as hipóteses e procedimentos para requerer a restituição de tributos administrados pela Receita Federal, em decorrência do trânsito em julgado de mandado de segurança

O que é a restituição de tributos e quando ela pode ser requerida?

Quando falamos em teses tributárias, existem diversas formas de concretizar o objetivo principal de contribuintes e tributaristas: a recuperação dos valores recolhidos indevidamentetambém chamados de “indébitos tributários”.

Nesse contexto, a restituição de tributos surge como instrumento para materializar esse objetivo, e como verdadeiro direito, previsto no art. 165 do CTN, que é garantido aos contribuintes nas seguintes hipóteses:

  • Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido;
  • Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
  • Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Neste artigo, abordaremos as questões relacionadas à restituição de tributos federais de indébitos tributários reconhecidos judicialmente em ações de mandado de segurança, por se tratar da via mais adotada em ações judiciais que discutem teses tributárias

Discussões e controvérsias judiciais envolvendo a restituição de indébitos federais pela via do mandado de segurança

Até pouco tempo, havia controvérsias sobre a possibilidade de restituição de indébitos pela via do mandado de segurança. 

A discussão foi superada por grande parte da jurisprudência, após a Primeira Seção do STJ ter decidido que “o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus” (REsp 1951855/SC).

Por outro lado, surgiram controvérsias relacionadas à possibilidade de utilizar o mandado de segurança para requerer o direito à restituição de débitos anteriores à propositura da ação.

O STJ também já se manifestou quanto ao ponto e, unificando o entendimento entre as duas turmas de direito público, admitiu a possibilidade de restituição de tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança, desde que o pedido se atenha à declaração do direito e a créditos não prescritos (EREsp 1.770.495; EDcl no AgInt no REsp 1959290/SP).

Quanto à possibilidade de o contribuinte obter a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança, no entanto, o STF se manifestou no julgamento do Tema 1.262, afirmando que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor

Além disso, outra discussão associada à restituição de tributos na via do mandado de segurança diz respeito à possibilidade de restituição judicial dos indébitos por meio de  cumprimento de sentença

Embora existam algumas decisões do STJ favoráveis a essa tese, prevalece atualmente o entendimento, em ambas as Turmas, quanto à impossibilidade da utilização do mandado de segurança para tal finalidade (AgInt no REsp 2028861; REsp 1951855/SC).

É importante ressaltar que, no âmbito do TRF4, por exemplo, já foram encontrados processos com posição alinhada ao entendimento do STJ (AC 5028935-35.2018.4.04.7000), quanto à impossibilidade da restituição judicial do indébito. 

No âmbito do TRF3, diversamente, foram encontradas decisões opostas, afirmando que “considera-se, portanto, título executivo judicial a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito” (AC 5032362-46.2021.4.03.6100).

De qualquer modo, embora existam divergências quanto ao entendimento do STJ – e para mais detalhes sobre essa discussão, você pode conferir nosso artigo específico sobre o tema –, é necessário avaliar os riscos de argumentar e defender a possibilidade de restituição judicial do indébito reconhecido em mandado de segurança, ou limitar o pedido à declaração do direito de restituição

Prazo para solicitar a restituição de tributos

O direito de pleitear a restituição, administrativamente, extingue-se no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão que conceder a ordem em mandado de segurança (art. 165, III, do CTN), 

Nos casos de crédito decorrente de ação judicial transitada em julgado, o mesmo prazo deverá ser observado também para apresentação do pedido de compensação com outros débitos tributários

A Receita Federal, porém, compreende que o contribuinte possui o prazo de 05 anos não apenas para dar início ao procedimento compensatório (pela entrega da primeira declaração de compensação, ainda que parcial), mas também para utilizar todo o crédito reconhecido judicialmente, conforme o art. 106 da IN 2055/2021

Há, no entanto, a possibilidade de discussão judicial para afastar esse posicionamento. A tese encontra-se disponível na Biblioteca de Teses do Recuperar, da Click Fiscal.

Legitimidade para requerer a restituição de indébitos federais

Quanto à legitimidade para pleitear a restituição administrativa, se o sujeito passivo for pessoa jurídica, o pedido deve ser requerido por intermédio da matriz (art. 9º da IN RFB nº 2.055/2021). 

No caso de sucessão empresarial, a empresa sucessora é quem terá legitimidade para pleitear a restituição (art. 15 da IN RFB n° 2.055/2021). Em caso de encerramento das atividades, são os sócios com direito ao crédito que possuem legitimidade para pleitear a restituição (art. 16 da IN RFB n° 2.055/2021).

Por outro lado, na hipótese de requerimento formalizado pelo representante do sujeito passivo, deverá ser apresentada a procuração, alvará ou decisão que o autorizem a requerer a restituição em nome do sujeito passivo (art. 10 da IN RFB nº 2.055/2021).

Ademais, por força do art. 166 do CTN, “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

Na prática: como solicitar a restituição de tributos federais reconhecidos via mandado de segurança

A restituição de indébitos tributários federais cujo direito tiver sido declarado em decisão transitada em julgado em mandado de segurança deve ser solicitada através do PER/DCOMP – Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.

O PER/DCOMP é um programa disponibilizado pela Receita Federal, regulamentado pela IN RFB nº 2.055/2022, que traz agilidade e segurança ao processo de restituição. O procedimento para requerer a restituição através do PER/DCOMP é relativamente simples:

Acesso ao programa

O primeiro passo é acessar o programa PER/DCOMP por meio do Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), utilizando um certificado digital válido. O e-CAC é um ambiente seguro que permite ao contribuinte interagir com a Receita Federal e realizar diversos serviços online.

Preenchimento do formulário

Uma vez dentro do programa, é necessário preencher o formulário eletrônico do PER/DCOMP com as informações referentes ao período de apuração, aos valores a serem restituídos e às razões que justificam o pedido de restituição. É importante ter em mãos todos os documentos comprobatórios, como notas fiscais, comprovantes de pagamento e demais documentos relacionados ao pedido, sobretudo a decisão judicial que concedeu a ordem em mandado de segurança, com certidão de trânsito em julgado.

Envio do requerimento

Após o preenchimento do formulário, é necessário enviar o requerimento eletrônico do PER/DCOMP. O programa gera um número de protocolo para acompanhamento do pedido de restituição. Esse número é importante para futuras consultas e comunicações com a Receita Federal.

Análise do pedido

Após o envio do requerimento, a Receita Federal realizará a análise do pedido de restituição. É importante ressaltar que a análise pode levar algum tempo, pois envolve a verificação das informações fornecidas e a conferência dos documentos comprobatórios apresentados. Durante esse período, poderão ser solicitadas informações adicionais ou documentos complementares, caso necessário.

Decisão administrativa

Após a análise do pedido, a Receita Federal emitirá uma decisão administrativa, deferindo ou indeferindo o pedido de restituição. Em caso de deferimento, a restituição será realizada através de crédito em conta corrente bancária ou compensação com outros tributos federais devidos. Já em caso de indeferimento, o contribuinte terá o prazo de 2 anos para ajuizar ação anulatória contra essa negativa, conforme prevê o art. 169 do CTN, cuja interpretação já foi definida pelo STJ (REsp 799.564/PE). 

Restituição versus compensação de ofício

Por força do art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como do art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287/86, o valor deferido ao contribuinte a título de restituição será compensado de ofício caso ele possua outros débitos perante a Fazenda Pública Federal. 

O contribuinte deverá ser notificado para se manifestar a respeito da compensação, no prazo de 15 dias e, caso haja discordância, a Secretaria da Receita Federal poderá reter o valor da restituição até a liquidação dos débitos.

Ficam excluídos da compensação de ofício os casos em que os créditos tributários devidos encontrarem-se com a exigibilidade suspensa, conforme definiu o STF no julgamento do  Tema Repetitivo 484:

Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97″.

Além das hipóteses de compensação de ofício, o contribuinte também poderá optar pela compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, através da apresentação de declaração de compensação no programa PER/DCOMP (art. 64, §§ 1º e 2º, da IN RFB nº 2.055/2021).
Seja qual for a forma de resgate dos valores – se por compensação ou restituição propriamente dita os valores restituídos serão acrescidos de juros e correção mediante aplicação da Taxa Selic, acumulados mensalmente a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que conceder a restituição (Súmula 188/STJ).

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