Uma das decisões mais relevantes que a diretoria de uma empresa deve adotar é a definição do seu regime tributário.
Essa definição repercute na carga tributária da empresa e no tempo (e valores) que a empresa gasta com burocracia para cumprir com suas obrigações acessórias. É importante destacar que, em muitos casos, ela impacta no risco de ser notificada pela Receita Federal, devido à eleição de um regime não compatível com a sua atividade.
E essa relevância se destaca ainda mais ao considerarmos que a opção por algum dos regimes tributários é irretratável dentro de um mesmo período fiscal.
Neste artigo, selecionamos as informações mais relevantes a serem consideradas na tomada da decisão pelas empresas sobre quais regimes tributários optar.
Não é a pretensão deste conteúdo abordar todas as possíveis situações e implicações relativas aos regimes tributários, até porque essa abordagem seria praticamente inesgotável.
Contudo, iremos tratar de aspectos gerais, pertinentes à maioria das situações, sobre os regimes de tributação do Imposto de Renda, da contribuição para o PIS e da COFINS, o que já representa um extenso conteúdo.
Quais são os aspectos gerais dos principais regimes tributários do Imposto sobre a Renda, da Contribuição para o PIS e da COFINS?
Regimes | Tributos relacionados ao Regime Tributário |
SIMPLES Nacional/SIMEI | IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, ICMS, ISS, IPI, CPP |
Lucro Presumido | IRPJ, CSLL |
Lucro Real | IRPJ, CSLL |
Lucro Arbitrado | IRPJ, CSLL |
Regime cumulativo de PIS/COFINS | PIS/COFINS |
Regime não-cumulativo de PIS/COFINS | PIS/COFINS |
Simples Nacional
O Simples Nacional, vigente desde 2007, é o regime simplificado de tributação aplicável às microempresas (ME), às empresas de pequeno porte (EPP) e ao microempreendedor individual (MEI), que abrange tributos de todos os entes tributantes.
Trata-se, de longe, do regime tributário mais abrangente, tanto em termos de espécies tributárias englobadas, como de contribuintes optantes.
Por regra geral, podem optar por esse regime, nos termos da Lei Complementar n. 123/2006:
Microempresas: com faturamento anual de até R$ 360 mil;
e empresas de pequeno porte (EPP): com faturamento de até R$ 4.800.000,00.
Todavia, não são todos os contribuintes que obtêm receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 que podem se enquadrar no Simples Nacional. Isso ocorre por existirem diversas outras causas específicas de vedações ao regime a serem observadas, de acordo com o § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006.
Confira as vedações mais comuns e relevantes, aplicáveis às seguintes empresas:
- Cujo capital contenha a participação de outras pessoas jurídicas ou, ainda, que participe no capital de outras pessoas jurídica;
- Cujo capital contenha a participação de outra(s) empresa(s) optante(s) do Simples Nacional, no caso de a receita bruta global de todas elas ultrapassar R$ 4.800.000,00;
- Cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra(s) empresa(s) optante(s) pelo Simples Nacional, ou desta seja administrador, no caso de a receita bruta global de todas elas ultrapassar R$ 4.800.000,00;
- Constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo, ou sob a forma de sociedade por ações;
- Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
As alíquotas dos tributos recolhidos pelo Simples Nacional variam de acordo com o tipo de atividade e a receita bruta do período, conforme disciplinam os Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os contribuintes devem se atentar aos sublimites de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. Em 2021, esses limites, atualmente, são de R$ 1.800.000,00, para estabelecimentos localizados no Amapá, e de R$ 3.600.000,00, para aqueles localizados nos demais Estados e no Distrito Federal (Portaria CGSN n. 30/2020).
Ao ultrapassarem esses sublimites, os contribuintes devem recolher o ISS e o ICMS sob o regime ordinário de tributação, não se aplicando as regras de apuração do Simples Nacional sobre os valores excedentes, ainda que dentro do limite atual de R$ 4.800.000,00.
Simei
O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) representa um regime de tributação abrangido pelo Simples Nacional.
Trata-se de regime de tributação disponível especificamente para o microempreendedor individual, em que os tributos englobados pelo Simples Nacional são recolhidos com base em valores fixos, quais sejam:
- Contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, no valor de 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição (o que, em 2021, equivale ao valor de R$ 55,00);
- R$ 1,00 a título de ICMS, apenas para os contribuintes desse imposto;
- R$ 5,00 a título de ISS, apenas para os contribuintes desse imposto.
A carga tributária suportada pelo contribuinte optante do Simei é praticamente irrisória frente àquela decorrente de qualquer outro regime tributário.
E, diferentemente do que acontece com os demais optantes pelo Simples Nacional, esse regime tributário isenta o contribuinte do pagamento de IRPJ, CSLL, contribuição para o PIS, COFINS, IPI (exceto se incidir na importação) e CPP (exceto se contratar empregado).
Atualmente, são requisitos para que o microempreendedor possa optar pelo Simei:
- Obter receita bruta no anos-calendário anterior de até R$ 81.000,00;
- Exercer as ocupações constantes da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
- Possuir um único estabelecimento;
- Não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
- Não contratar mais de um empregado, que só poderá receber 1 salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional;
- Não guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
- Não realizar suas atividades mediante cessão ou locação de mão de obra.
Lucro Presumido
O lucro presumido consiste no regime de apuração do IRPJ e da CSLL, por meio do qual esses tributos são, trimestralmente, apurados mediante aplicação das respectivas alíquotas de 15% e 9% sobre uma base de cálculo apurada mediante presunção.
A base de cálculo, também chamada de lucro presumido, é apurada mediante a aplicação de determinados percentuais sobre a receita bruta da pessoa jurídica, permitindo que a apuração de tributos seja consideravelmente mais simples do que no regime do lucro real.
Atualmente, podem optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido de até R$ 78.000.000,00 e, cumulativamente, que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real, conforme trataremos adiante.
Como nesse regime de imposto sobre a renda, a base de cálculo é alcançada pela aplicação de percentuais sobre a receita bruta da pessoa jurídica, as despesas não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de forma que o lucro líquido obtido pela empresa é irrelevante para fins de recolhimento desses tributos.
Mesmo as empresas optantes do lucro presumido que tenham experimentado prejuízo no período, devem recolher esses tributos.
Os percentuais de presunção de lucro variam de acordo com a natureza da atividade da pessoa jurídica (arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995), conforme ilustra a tabela abaixo:
Atividades econômicas | Percentual de lucro para o IRPJ | Percentual de lucro para CSLL |
Serviços em geral | 32,00% | 32,00% |
Revenda de combustíveis | 1,60% | 12,00% |
Transporte (exceto de cargas) | 16,00% | 12,00% |
Serviços hospitalares | 8,00% | 12,00% |
Atividades financeiras realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC) | 38,40% | 38,40% |
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza | 32,00% | 32,00% |
Todas as demais atividades | 8,00% | 12,00% |
As pessoas jurídicas que exerçam atividades diversificadas devem aplicar os percentuais de presunção correspondentes a cada uma das respectivas receitas.
Lucro Real
O Lucro Real consiste no regime do imposto sobre renda por excelência.
Nele, o IRPJ e a CSLL são apurados mediante aplicação das respectivas alíquotas de 15% e 9% sobre o valor do lucro real.
Neste caso, o cálculo é realizado a partir de determinados ajustes e adições, previstos na legislação tributária, ao lucro líquido da empresa, este, por sua vez, calculado com base nos critérios da contabilidade.
Atualmente, o Lucro Real é obrigatório para as pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 78.000.000,00 ou para as pessoas jurídicas que incorrem dentro de uma das situações previstas no art. 257 do RIR/2018:
- Cujas atividades sejam típicas de instituições financeiras ou sejam sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização;
- Que obtiverem rendimentos no exterior;
- Que usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
- Que explorem as atividades de factoring, de securitização de créditos imobiliários, financeiros ou do agronegócio.
Os contribuintes que apuram seus resultados pelo Lucro Real podem realizar os recolhimentos de forma trimestral ou anual.
A apuração trimestral é realizada de forma definitiva ao final de cada trimestre do período de apuração.
Já a tributação com base no lucro anual é realizada, mensalmente, sobre base de cálculo estimada, cabendo ao contribuinte, ao final do período fiscal, apurar o lucro real. Caso haja resultado positivo, os saldos dos tributos apurados, quando existentes, deverão ser pagos em complemento aos valores já recolhidos por estimativa mensal.
Embora a lógica de funcionamento do Lucro Real seja de até mais simples compreensão do que no lucro presumido, o fato é que, na prática, esse é o regime tributário que mais exige da contabilidade para confecção de registros e livros fiscais, em cumprimento às obrigações acessórias.
Lucro Arbitrado
O Lucro Arbitrado é um regime de apuração do Imposto sobre a Renda de caráter excepcional.
A base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser apurada com a aplicação dos percentuais previstos para o Lucro Presumido, acrescidos de 20% (art. 605 do RIR/2018).
Aplica-se esse regime nas situações listadas no art. 603 do RIR/2018. Citamos abaixo as hipóteses de mais frequente ocorrência, aplicáveis quando:
- O contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
- O contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou os registros exigidos pela legislação fiscal;
- A escrituração a que o contribuinte estiver obrigado revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios que a torne imprestável para os seus fins;
- O contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e os documentos da escrituração comercial e fiscal;
- O contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido.
Regime cumulativo de PIS/COFINS
No regime cumulativo da contribuição para o PIS e COFINS o contribuinte apura esses tributos, mensalmente, mediante aplicação das respectivas alíquotas de 0,65% e 3% sobre o faturamento, sem que possa se apropriar de créditos das contribuições incidentes nas etapas anteriores da cadeia econômica.
As pessoas jurídicas submetidas aos regimes do lucro presumido ou do lucro arbitrado devem apurar de acordo com o regime cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS (art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003).
Regime não-cumulativo de PIS/COFINS
O regime não-cumulativo da contribuição para o PIS e COFINS permite ao contribuinte apropriar-se de créditos das contribuições incidentes sobre a aquisição de bens para a revenda, insumos, entre outros bens e serviços listados no art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
As contribuições, que incidem sobre a receita auferida por cada um dos agentes econômicos da cadeia de produção, são aproveitadas, por apropriação de créditos, pelos agentes subsequentes, visando limitar a efetiva tributação ao valor agregado em cada etapa do processo produtivo.
Para a apuração da contribuição para o PIS e COFINS, os contribuintes devem, mensalmente, aplicar as alíquotas de 1,65%, para o PIS, e 7,6%, para a COFINS, sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica.
As pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro real devem, obrigatoriamente, submeter-se ao regime não-cumulativo das contribuições (art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003). Como já mencionamos anteriormente, excetuam-se dessa regra as pessoas jurídicas obrigadas ao regime cumulativo, por expressa previsão legal, bem como determinadas receitas, conforme a sua natureza.
Qual regime tributário é o mais vantajoso?
O regime tributário que implica menor carga tributária, de longe, é o Simei.
Entre o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, para a maioria das situações, é o primeiro deles que representa a menor carga tributária. Além disso, esse primeiro regime é mais simplificado do que os demais, já que os tributos por eles englobados (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, CPP, ISS, ICMS) são recolhidos mediante documento único de arrecadação.