A Contribuição para o PIS e a COFINS podem ser apuradas de acordo com os regimes de incidência cumulativa ou não-cumulativa.
No regime cumulativo, essas contribuições incidem à cada etapa da cadeia produtiva, sobre o faturamento dos contribuintes, sem direito a deduções de créditos.
E o que isso quer dizer? Quer dizer que todos os contribuintes envolvidos na cadeia produtiva pagarão PIS e COFINS, sem qualquer possibilidade de apropriação de créditos.
A cumulatividade promove impactos econômicos por gerar uma elevação do custo que onera o preço dos produtos/mercadorias/serviços. Trata-se de um método que provoca o denominado “efeito cascata”, em razão das diversas incidências dessas contribuições no decorrer da cadeia comercial.
São vantagens da cumulatividade:
a simplicidade,
a facilidade de compreensão e de aplicação e
a diluição do impacto tributário por um número maior de contribuintes.
Importante registrar ainda que o regime cumulativo pode ser menos oneroso que o não-cumulativo, dependendo dos créditos passíveis de apropriação neste último regime, na medida em que as alíquotas são menores.
Quais contribuintes podem usar o regime cumulativo?
Como regra, são contribuintes do PIS e da COFINS no regime cumulativo, por terem sido excluídas do regime não-cumulativo pela legislação, as seguintes pessoas jurídicas:
pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e de consumo;
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, entidade de previdência privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização, pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros e as operadoras de plano de assistência à saúde, referidas no art. 3o, §§ 6o, 8o e 9o, da Lei n. 9.718/1998;
empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei n. 7.102/1983;
órgãos públicos, autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
pessoas jurídicas imunes estão sujeitas à regra da cumulatividade em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias.
É possível que um mesmo contribuinte esteja enquadrado no regime não-cumulativo e, ao mesmo tempo, esteja sujeito ao regime cumulativo em relação à parte de sua receita.
Conforme a legislação, sujeitam-se ainda ao regime cumulativo as receitas decorrentes de:
Substituição tributária do PIS e da COFINS;
Venda de veículos, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículo novos e usados, no caso de pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
Prestação de serviços de telecomunicações;
Venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
Comercialização de energia elétrica submetida ao regime especial de tributação, nos termos da Lei n. 10.848/2004, auferida por pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE);
As receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
Com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
Com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
De construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
Com prazo superior a 1 (um) ano, de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédios destinados à venda.
Transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
Serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;
Serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
Prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
Vendas de mercadorias realizadas pelas lojas francas em aeroportos e portos para venda de mercadorias nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do país ou em trânsito;
Serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
Edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
Prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
Prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
Execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015;
Auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
Prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
Prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
Prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;
Auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas (desde que o software seja nacional);
Revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
As receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.
Como calcular a Contribuição para o PIS e a COFINS para o regime cumulativo?
A Contribuição para o PIS e a COFINS de incidência cumulativa são devidas pelas empresas com base no seu faturamento, que corresponde à receita operacional bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.
No regime cumulativo, suas alíquotas são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
Como recuperar tributos do regime cumulativo?
São diversas as teses tributárias que atualmente se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo regime cumulativo, das quais podemos destacar:
a não inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS;
a não incidência da Contribuição para o PIS e COFINS sobre as permutas imobiliárias;
o restabelecimento da alíquota de 3% da COFINS para empresas corretoras de seguros com o objeto social de intermediação e captação de clientes que se encontrem no regime da cumulatividade.
Tais teses, se julgadas procedentes, podem gerar a recuperação do que foi recolhido indevidamente a título da Contribuição para PIS e COFINS – regime cumulativo, na esfera do Judiciário.
A compensação consiste na modalidade mais adequada para restituição do indébito reconhecido judicialmente por decisões transitadas em julgado.
A compensação administrativa dos tributos federais deve ser realizada por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP.
Antes de compensar os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, o contribuinte ainda deverá fazer a habilitação do crédito na unidade local da Receita Federal de sua jurisdição.
A restituição judicial dos créditos tributários reconhecidos por decisão concessiva da segurança transitada em julgado, em relação aos indébitos incorridos em períodos anteriores à data da propositura da ação, não é possível por meio de cumprimento de sentença.
Já os valores indevidamente recolhidos a partir do protocolo, a jurisprudência tem admitido a restituição de valores por meio cumprimento de sentença.
Como a reforma tributária irá impactar no regime cumulativo
Atualmente, existem três propostas principais para a reforma sobre a tributação do consumo no Brasil: da Câmara dos Deputados (PEC n. 45/2019), do Senado Federal (PEC n. 110/2019) e do Governo Federal (PL n. 3887/2020).
Todas elas têm por base a substituição dos tributos incidentes sobre o consumo, nos moldes do imposto sobre valor agregado (IVA), praticado em outros países.
As empresas optantes pelo lucro presumido e os setores submetidos aos regimes cumulativos das referidas contribuições deverão observar as novas regras desse regime de apuração constantes das referidas propostas. Isso porque a Contribuição para o PIS e COFINS cumulativos poderão ser substituídos por algum dos tributos únicos lá previstos.
Nas três propostas, isso representaria o fim da cumulatividade, com a cobrança apenas sobre a receita da empresa. Isto é, diferentemente do que ocorre no modelo atual, nos novos modelos propostos, após o desconto dos créditos, o tributo recairia sobre o valor que foi adicionado ao produto ou serviço somente naquela etapa de comercialização.
No PL n. 3.887/2020, que prevê a substituição dessas contribuições pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, por exemplo, a ideia é que o regime cumulativo fique restrito às instituições financeiras e afins, que não gerarão créditos e serão alcançadas pela alíquota de 5,8%. Por outro lado, os seguintes setores abandonariam o regime cumulativo e passariam a aplicar a alíquota única de 12%, com direito a crédito:
Optantes pelo lucro presumido |
Pessoas jurídicas imunes |
Órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei |
Sociedades cooperativas |
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens |
Serviços de telecomunicações |
Venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens |
Pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica |
Administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central |
Construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços |
Construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias |
Transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros |
Hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue |
Educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior |
Vendas de mercadorias realizadas pelas lojas francas, a passageiros de viagens internacionais; Transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo |