Por muitos anos se discutiu o direito de hospitais, clínicas e laboratórios a coeficientes diferenciados para a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em percentuais consideravelmente inferiores aos aplicáveis aos prestadores de serviço em geral.
Atualmente, a discussão foi encerrada e está pacificada nos tribunais superiores, de modo que os prestadores de serviços de saúde e de auxílio diagnóstico poderão alcançar uma economia de cerca de 7% da receita bruta da empresa com a recuperação de valores recolhidos a título de IRPJ e CSLL nos últimos cinco anos.
Ainda assim – seja em razão da complexidade da matéria ou da falta de orientação jurídica adequada – existem diversas empresas médicas e demais prestadoras de serviços de saúde que preenchem os requisitos para a redução da carga tributária e não usufruem desse benefício.
Pensando nisso, para esclarecer dúvidas recorrentes sobre a redução de IRPJ e CSLL para hospitais, clínicas médicas e laboratórios, destacamos algumas questões relevantes sobre o assunto neste artigo.
Como reduzir a carga tributária de hospitais, clínicas e laboratórios médicos?
Os hospitais, laboratórios e clínicas médicas fazem parte do setor de serviços e tem sua tributação regulamentada pela Lei nº 9.249/1995. Especificamente quanto ao IRPJ e à CSLL, a regra geral para o setor de serviços é a aplicação de uma base de cálculo de 32% sobre a receita bruta mensal, no regime de lucro presumido.
No entanto, para as empresas que prestam serviços de promoção à saúde e preenchem os requisitos impostos pela legislação, a Lei nº 9.249/1995 prevê uma hipótese de tributação favorecida, garantindo a elas o direito à utilização dos percentuais reduzidos de 8% para IRPJ e de 12% para CSLL.
Confira abaixo quais requisitos são esses e descubra como identificar as hipóteses para fruição desse regime jurídico.
Qual atividade empresarial é favorecida pelos coeficientes de redução de IRPJ e CSLL?
As atividades que possuem direito à utilização dos percentuais reduzidos de lucro presumido, conforme previsão do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a” e artigo 20, inciso III da Lei nº 9.249/1995, são:
- serviços hospitalares
- auxílio diagnóstico e terapia,
- patologia clínica,
- imagenologia,
- anatomia patológica e citopatologia,
- medicina nuclear e análises e
- patologias clínicas,
É importante esclarecer que essa definição abrange todos serviços ligados diretamente à promoção da saúde e que são essenciais à população nos termos do artigo 6º da Constituição Federal.
Na prática, a legislação não beneficia somente empresas médicas, mas também:
- Empresas odontológicas;
- Empresas fisioterápicas;
- Empresas de radiologia;
- Laboratórios de exames, etc.;
Definidas as atividades que possuem direito à redução da carga tributária de IRPJ e CSLL, destacamos quatro pontos que precisam ser observados para que o prestador de serviços de saúde tenha direito à utilização dos percentuais reduzidos:
- Existem atividades que são equiparadas aos serviços hospitalares para fins de concessão do benefício, bem como atividades que não são equiparadas, as quais detalharemos na sequência;
- A empresa deve ser constituída sob a forma de sociedade empresária;
- Além disso, a empresa deve ser optante do Lucro Presumido; e
- Pode se mostrar necessária a comprovação de observância às normas sanitárias.
O que é equiparação hospitalar e quais são as atividades equiparadas?
Dentre as atividades de promoção à saúde citadas pela Lei nº 9.249/1995, existem aquelas que são equiparadas ao conceito de “serviços hospitalares” – e, portanto, possuem direito ao benefício – e existem aquelas que não são equiparadas e, portanto, deverão ser tributadas com a base de cálculo de 32% sobre a receita bruta mensal.
Essa controvérsia surgiu a partir da exigência imposta pela Receita Federal no sentido de que somente seriam beneficiadas as empresas de saúde cujos serviços fossem prestados em estrutura hospitalar própria para a internação de pacientes.
Na prática, a exigência impedia que as clínicas usufruíssem dos coeficientes diferenciados para a apuração do IRPJ e da CSLL.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, ao apreciar o Tema 217 de recursos repetitivos, afastou a exigência e definiu que a expressão “serviços hospitalares” engloba as atividades voltadas à promoção da saúde como um todo, as quais não precisam ser necessariamente exercidas em estabelecimentos hospitalares.
Em razão disso, ao definir o alcance do conceito de “serviços hospitalares”, o STJ equiparou as atividades exercidas pelas clínicas médicas, odontológicas, fisioterápicas, dentre outras, aos serviços hospitalares, autorizando que tais empresas também usufruam da carga tributária reduzida assegurada aos hospitais e laboratórios.
Mas, com relação às atividades não equiparadas, ressaltamos que, nos termos da decisão do STJ, as meras consultas médicas estão excluídas dessa modalidade de tributação menos onerosa.
Desse modo, deverão ser tributadas de acordo com a base de cálculo presumida de 32% da receita bruta, o que demandará uma organização das empresas para segregar os serviços nas notas fiscais emitidas.
Qual o tipo societário adequado para ter direito à redução da carga tributária?
Prestar serviços de promoção à saúde, por si só, não garante ao estabelecimento o direito aos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Além disso, os hospitais, clínicas e laboratórios devem estar constituídos na forma de sociedade empresária, devidamente registrada perante a Junta Comercial, sendo a sociedade limitada a forma mais usualmente adotada.
Esse requisito é importante pois sabemos ser comum a organização de profissionais liberais – como médicos, dentistas, fisioterapeutas, etc. – na forma de sociedades simples. Ocorre que, juridicamente, não são todas as sociedades que podem ser qualificadas como sociedades empresárias.
Aliás, recentemente, o STJ negou o pedido de uma clínica de anestesiologia que pretendia enquadrar sua atividade para fins de redução de IRPJ e CSLL (REsp 1877568/RN).
Na ocasião, ainda que a atividade fosse de fato equiparada à hospitalar, o pedido foi negado pois a clínica estava constituída na forma de sociedade simples e não atendia às normas da ANVISA.
Ainda assim, cabe ressaltar que esse entendimento não é unânime. Em decisão recente, inclusive, a 1ª Turma do CARF reconheceu, por unanimidade, que a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a natureza de sociedade empresária, desde que exista a comprovação de que o contribuinte de fato exerce atividade econômica organizada (10840.720798/2014-85 e 10840.720687/2014-79).
De qualquer forma, não é necessária a análise aprofundada da matéria em termos de direito empresarial e societário, bastando esclarecer que, no conceito de sociedades empresárias, estão excluídas as sociedades simples, o empresário individual e a EIRELI.
Qual regime de tributação deverá ser adotado para ter direito ao coeficiente de redução?
Somados à atividade exercida e à constituição como sociedade empresária detalhados nos tópicos anteriores, o terceiro requisito que deverá ser observado é o regime de tributação ao qual a empresa está enquadrada.
No sistema tributário brasileiro, são previstos três regimes diferentes de tributação: o Simples Nacional; o Lucro Real; e o Lucro Presumido.
Contudo, para que a empresa consiga reduzir a carga tributária de IRPJ e CSLL mediante a aplicação de percentuais inferiores, o regime tributário adotado deverá ser obrigatoriamente o lucro presumido, uma vez que a legislação não prevê o mesmo benefício para os demais regimes citados.
Como demonstrar o cumprimento das normas sanitárias?
Além disso, para ter direito ao coeficiente de redução é necessário que as clínicas e laboratórios comprovem que suas atividades, equipamentos e instalações estão em conformidade com a legislação sanitária vigente e com as normas impostas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Segundo orientação da Receita Federal (art. 33, §3º da Instrução Normativa 1.700/2017), o atendimento às normas da ANVISA é comprovado através de alvará sanitário municipal ou estadual, que deverá estar válido durante o período em que o contribuinte pretender a redução da carga tributária.
É possível recuperar tributos já pagos?
Esclarecidos os requisitos necessários para que a empresa faça jus à redução dos coeficientes da base de cálculo presumida de IRPJ e CSLL, outra dúvida recorrente está relacionada à possibilidade de recuperação de tributos. Afinal, é possível recuperar os tributos já pagos?
A resposta é positiva. Os contribuintes poderão não somente passar a recolher os pagamentos a título de IRPJ e CSLL com base nos coeficientes reduzidos, como também requerer a restituição dos valores pagos à maior nos últimos 5 anos.
Como aplicar a redução de tributos?
Considerando as constantes limitações impostas pela Receita Federal sobre quais empresas e receitas fazem jus à tributação favorecida, não é recomendado que o contribuinte recolha os tributos com coeficientes reduzidos por conta própria, dado o alto risco de autuação fiscal.
Dessa forma, as clínicas, hospitais e laboratórios deverão buscar orientação jurídica adequada a fim de requerer e garantir, mediante o ajuizamento de ação judicial:
- O recolhimento com base nos coeficientes de 8% para IRPJ e 12% para CSLL às empresas médicas, odontológicas, fisioterápicas e demais serviços relacionados à atividade de saúde; bem como
- A restituição de valores pagos à maior nos 5 anos anteriores.
Na via judicial, é possível ajuizar ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com o objetivo de reconhecer o direito ao recolhimento com base nos coeficientes reduzidos, e ação de repetição de indébito para discutir valores já recolhidos. Também é possível cumular ambas as pretensões em um mesmo processo.
A devolução dos valores decorrentes da procedência da pretensão condenatória é realizada também pela via judicial, por meio do cumprimento de sentença.
Ainda, há a possibilidade da utilização de mandado de segurança para a declaração do direito à restituição dos valores pagos à maior nos últimos cinco anos (contados da data da propositura da ação), bem como o afastamento da cobrança com base no coeficiente de 32%, para fins de efeitos futuros.
Se o mandado de segurança for a opção escolhida para a recuperação tributária, o contribuinte deverá realizar o pedido de ressarcimento ou de compensação na via administrativa ao final do processo.
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