Homem representando cobrança de impostos e notificação

Notificação tributária: o que fazer ao ser notificado pelo Fisco para o pagamento de tributos?

Navegue por tópicos:

Ser notificado pelo Fisco, certamente, é motivo de preocupação para qualquer contribuinte. Mas, isso não quer dizer que ele deva, prontamente, realizar o pagamento do débito indicado na notificação tributária. Existem muitos pontos a serem considerados para se decidir como enfrentar esse problema.

É sempre sugerido que o contribuinte procure um advogado tributarista para avaliar as melhores abordagens. O conhecimento técnico e experiência prática desse profissional é indispensável para se traçar as melhores opções para o contribuinte.

E, para te ajudar a fazer as melhores escolhas, neste artigo vamos resumir o raciocínio do tributarista e explicar os institutos jurídicos relacionados aos meios de ação:

  • do fisco, para exigir o pagamento da dívida tributária;

  • e do contribuinte, para afastar a cobrança ou para obter as melhores condições para a quitação da dívida, em conformidade à lei e à sua condição financeira.

Notificação de Lançamento Tributário

A notificação de lançamento tributário, normalmente realizada pelo meio postal, é uma formalidade necessária para que esse lançamento tributário surta seus efeitos jurídicos.

O lançamento tributário pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Fisco constitui a dívida do contribuinte, que, na visão da fiscalização, não adimpliu alguma obrigação tributária.

É por meio desse procedimento que a autoridade fiscal verifica a ocorrência do fato que gerou a obrigação ao contribuinte de recolher tributo, calcula o montante devido, identifica quem é o devedor e, conforme o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.

O lançamento, dessa forma, veicula o valor da obrigação tributária, acrescida de multa de mora (até de 20% sobre o valor do débito), multa punitiva (que, no âmbito dos tributos federais, podem ser de 75% ou 150% sobre o valor do débito, conforme o caso) e juros de mora (a partir da data do fato gerador).

 A partir dessa notificação, é aberto o prazo, normalmente de 30 dias, para que o contribuinte apresente defesa na instância administrativa ou realize o pagamento do débito.

Caso não adote nenhum dessas medidas, o crédito tributário é considerado definitivamente constituído e passa a ser exigível, ao passo que o devedor não pode mais emitir certidão de regularidade fiscal.

Consequências decorrentes da exigibilidade do crédito e da situação de irregularidade fiscal

No dia seguinte ao vencimento do prazo para pagamento da obrigação tributária, caso o contribuinte não tenha apresentado defesa administrativa, o crédito passa a se considerar definitivamente constituído. Ele é, então, inscrito na dívida ativa do ente tributante e torna-se exigível.

Isso significa que a Fazenda Pública do respectivo ente tributante já pode adotar os meios usuais de cobrança desses respectivos valores, ao passo que o contribuinte não pode mais obter certidão de regularidade fiscal.

Essa certidão de regularidade fiscal, a propósito, é exigida para diversas situações, como para participação de licitações, realização de contratos com o poder público, obtenção de crédito junto a bancos públicos, dentre outras finalidades.

A Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, a partir da data da constituição definitiva do crédito, para ingressar com a ação de Execução Fiscal. Caso o contribuinte torne-se réu nessa ação, deverá quitar o débito para não ter os seus bens penhorados e, posteriormente, alienados judicialmente.

 Outro meio de cobrança que é cada vez mais adotado é o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa. É verdade que os efeitos do protesto não são muito diferentes da mera situação de irregularidade fiscal e da consequente impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal.

Ainda assim, esse continua sendo um meio eficiente de cobrança, sobretudo considerando o constrangimento psicológico decorrente da publicidade que o protesto atribui ao inadimplemento do devedor.

Os meios de defesa do contribuinte em face ao lançamento tributário

Existem dois instrumentos de defesa cabíveis em face ao lançamento tributário: a impugnação administrativa (também conhecida como reclamação) e a ação anulatória de débito fiscal.

Defesa administrativa

A primeira é proposta na própria esfera da administração tributária, ao passo que a segunda é proposta no Judiciário.

Não é permitido que o contribuinte proponha, ao mesmo tempo, as duas medidas. A propositura de ação judicial, enquanto pendente processo administrativo tributário, configura renúncia à instância administrativa, caso em que esse processo será extinto pela administração.

Por outro lado, para discutir judicialmente o débito, não é necessário que tenha ele previamente discutido o lançamento na esfera administrativa.

Diante disso, o contribuinte aproveita melhor suas chances de defesa ao apresentar impugnação administrativa e, caso o resultado desse processo lhe seja desfavorável, posteriormente propor a ação anulatória de débito fiscal.

Certamente, o meio de defesa mais adotado contra o lançamento tributário é a impugnação administrativa, a qual permite que o contribuinte discuta todas as matérias de defesa relativas ao lançamento tributário, apenas não podendo alegar inconstitucionalidade de lei.

Pode o contribuinte, por exemplo:

  • suscitar vícios formais do ato de lançamento, como inexistência de regular intimação ou realização do ato por autoridade incompetente;

  • alegar um evento impeditivo da exigência, como a decadência do lançamento e a prévia ocorrência do pagamento do débito;

  • e para discutir o mérito, alegar que os fatos relativos à obrigação tributária não ocorreram tal como descritos no lançamento tributário (caso em que deverá produzir provas no processo sobre essas alegações) ou que a interpretação que a autoridade fiscal concebeu às normas tributárias não está adequada.

Os motivos que tornam a impugnação administrativa, normalmente, mais vantajosa em relação à ação anulatória, são simples.

O mais relevante deles é que a apresentação de defesa é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito, que somente se torna exigível ao final do processo administrativo, o que pode demorar alguns anos para ocorrer.

Além disso, normalmente não se exigem taxas para apresentação dessa defesa e, quando exigidas, são de pequeno valor.

Anulação de débito fiscal

Já a ação anulatória de débito fiscal, por outro lado, permite que o contribuinte discuta todas as matérias relativas ao lançamento do crédito tributário, inclusive as de inconstitucionalidade de lei. Todavia, essa medida não é suficiente, por si só, para provocar a suspensão da exigibilidade do crédito.

Essa suspensão, no curso da ação judicial, somente surge com a concessão de medida liminar, desde que o juiz entenda presentes os seguintes requisitos:

  • a probabilidade do direito alegado pelo autor;

  • o risco de dano ao autor caso não concedida a decisão liminar;

  • a reversibilidade da medida, o que equivale a dizer que ela somente pode ser concedida caso a sua eventual revogação produza o efeito de restaurar o status quo anterior à concessão da medida.

Para a propositura dessa ação, o contribuinte deve arcar com custos iniciais e, caso seus pedidos sejam indeferidos, arcar também com honorários advocatícios. Estes valores são fixados pelo juiz, variando entre 10 a 20% do valor discutido na ação.

Caso o contribuinte não adote nenhuma dessas medidas, e a Procuradoria da Fazenda proponha a ação de Execução Fiscal, o contribuinte pode apresentar defesa por meio de Embargos à Execução Fiscal.

 Porém, é essencial entender que esta defesa é válida desde que o débito esteja inteiramente garantido por meio de penhora.

As matérias de defesa arguíveis nessa ação são as mesmas relativas à ação anulatória.

A suspensão da execução fiscal também fica sujeita à concessão de decisão liminar, com base nos mesmos três requisitos a que nos referimos acima.

A opção pelo pagamento à vista do débito

A opção pelo pronto pagamento do débito não apenas acarreta a óbvia vantagem de afastar os riscos decorrentes da situação de irregularidade fiscal, como propicia vantagens financeiras.

Podemos destacar, como uma primeira dessas vantagens, os descontos para pagamento à vista sobre a multa, quase sempre oferecidos pelas administrações tributárias nos documentos que constituem a notificação fiscal.

A Receita Federal, por exemplo, ao notificar o contribuinte quanto a lançamentos de tributos federais, oferece descontos sobre a multa punitiva de 50% para pagamento à vista.

 Outra vantagem financeira é a diminuição dos juros de mora, os quais passam a acrescer o valor do débito desde a data da ocorrência do fato gerador. Os débitos tributários federais, por exemplo, sofrem acréscimos pela taxa SELIC.

A opção pelo parcelamento do débito

O contribuinte pode, ainda, optar por pagar o débito por meio de parcelamento. Cada ente tributante oferece programas próprios para parcelamento do débito e tem suas particularidades em termos de valor de entrada, quantidade de parcelas oferecidas para pagamento e descontos sobre o valor do débito.

A partir do momento em que o contribuinte formaliza o parcelamento do débito, o que pode ser realizado a qualquer momento, o crédito fiscal tem a sua exigibilidade suspensa, de forma que essa dívida não mais acarreta a situação de irregularidade fiscal do contribuinte. 

A Receita Federal oferece diversos programas para quitação de débitos tributários por meio de parcelamentos.

Os descontos e as condições para quitação de débitos de tributos federais variam conforme esses programas, conforme a natureza do crédito fiscal (seja previdenciário ou não previdenciário), a quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte, dentre outras questões.

Equacionando todas essas variáveis

A opção sobre como abordar a situação de notificação de lançamento de crédito tributário depende, sobretudo, do perfil do contribuinte. Aqueles avessos ao risco tendem a optar pela quitação do débito, mediante pagamento à vista ou adesão ao programa de parcelamento do débito. Aqueles que não o são tendem a optar por apresentarem defesa, na esfera administrativa e/ou judicial.

É claro que essa estratégia também é influenciada pelas chances, avaliadas pelo advogado tributarista, de ser afastada a cobrança com a impugnação administrativa ou judicial do lançamento. Em não raros os casos, o entendimento jurídico adotado pela autoridade fiscal no ato é controverso ou existem nulidades de ordem formal evidentes. Nesses casos, a opção pela apresentação de defesa ganha maior relevância.

Independentemente do perfil do contribuinte, nunca é sugerido que ele permaneça inerte, sem que adote nenhuma medida, à espera de que a procuradoria da fazenda simplesmente não ofereça a ação de Execução Fiscal.

Uma vez proposta essa execução, os meios de defesa do contribuinte ficam limitados. E caso ele não consiga obter a decisão liminar em sede de Embargos à Execução para suspendê-la, o caminho natural é a expropriação dos seus bens por meio de leilão judicial.

Todos esses elementos devem ser avaliados pelo advogado tributarista para orientar o contribuinte sobre as suas opções diante de um lançamento tributário, alertando-o sobre as vantagens e desvantagens decorrentes das estratégias disponíveis.

Compartilhe:

Assine nossa newsletter.

Assine nossa newsletter para receber todos nossos conteúdos e ficar por dentro de tudo.

Outros Posts