O tema discutido pelo STJ (AgInt em REsp nº 1.971.537/SP) envolve a possibilidade de dedução, em um único exercício, das despesas cumuladas pela pessoa jurídica com a distribuição de lucros através de Juros sobre Capital Próprio (JCP), em outros exercícios.
Na prática Os juros sobre capital próprio são uma forma alternativa de remuneração dos sócios de uma empresa, prevista na Lei n. 9.249/1995. Os contribuintes que optam por essa modalidade de remuneração podem se beneficiar em razão da diferença entre a tributação do JCP recebido pelo sócio pessoa física (15%) e a possibilidade de a empresa pagadora do JCP deduzir essa despesa do seu lucro líquido, diminuindo o resultado a ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL (34%). |
A controvérsia envolvendo o tema – e que foi objeto da decisão do STJ – existe uma vez que a Receita Federal costuma impor limites a essa prática, permitindo apenas a dedução do JCP que foram distribuídos aos sócios no mesmo exercício financeiro.
Ou seja, a Receita Federal não permite que o contribuinte deduza do seu lucro líquido em 2023, os valores que foram distribuídos aos sócios a título de JCP com relação ao exercício de 2022, por exemplo.
Por outro lado, a Lei n. 9.249/1995 não impõe restrição temporal à dedução dos juros sobre capital próprio de exercícios anteriores. Em razão disso, os contribuintes defendem a existência de sólidos fundamentos para defender que a Administração Tributária está violando o princípio da legalidade tributária, ao impor limites ao exercício de direito do contribuinte sem embasamento legal.
Ainda que o entendimento sobre a matéria não esteja uniformizado nos tribunais superiores, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que “a legislação não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores” (REsp n. 1.955.120/SP e REsp n. 1.946.363/SP), o que torna ilegal a exigência imposta pela Receita Federal:
Confira a íntegra das ementas:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. LIMITES. EXERCÍCIOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver extintos créditos tributários, nos termos do art. 156, X, do CTN.
II – No que diz respeito à alegada violação aos artigos 1.022, I e II, e art. 489, §1º, do CPC/2015, concluo pela sua não ocorrência, pois os embargos de declaração opostos não indicaram omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram discordância quanto ao entendimento firmado sem o acolhimento da tese de direito defendida pela Fazenda Nacional.
III – A legislação não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores. Diferentemente do quanto alegado pela Fazenda Nacional, a norma determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
IV – Em se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores.
V – O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% (cinquenta por cento) dos lucros acumulados e reservas de lucros.
VI – Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.946.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 21/12/2022.)
E, recentemente, a Primeira Turma reforçou o mesmo entendimento, ao negar provimento a Agravo Interno em Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública, por entender que o acórdão recorrido – oriundo do TRF3 e que havia autorizado a dedução cumulada – estava em linha com o entendimento do STJ (AgInt em REsp nº 1.971.537/SP). Até a publicação deste texto, o acórdão do Agravo Interno ainda não havia sido publicado.
No Recuperar, solução desenvolvida pela Click Fiscal, você tem acesso à oportunidade de recuperação de tributos que visa reduzir a o encargo tributário relativo ao IRPJ e CSLL, afastando a restrição à dedução cumulada, em um só exercício, das despesas tidas pela pessoa jurídica com o pagamento de JCP a sócios pessoas físicas em anos anteriores.
Quer conferir essa oportunidade? Cadastre-se gratuitamente no Recuperar e comece hoje mesmo.