STJ finaliza julgamento dos Temas 986 e 1.079, com modulação de efeitos em ambos os casos

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A 1ª Seção do STJ finalizou, na última quarta-feira (13/03) dois julgamentos vultuosos em âmbito tributário:

  • Tema 1.079, no qual se discutia a limitação da base de cálculo das Contribuições de Terceiros à 20 salários mínimos; e 
  • Tema 986, no qual se discutia a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e a tarifa de uso de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.

Ambos os julgamentos foram desfavoráveis às teses defendidas pelos contribuintes, no entanto, contaram com a aprovação de propostas de modulação de efeitos que beneficiamou ao menos amenizam o julgamento desfavorávelàqueles contribuintes que se anteciparam ao julgamento da Corte, judicializaram as teses e obtiveram decisões favoráveis anteriormente

Neste conteúdo você irá conferir quais foram as teses fixadas pelo STJ no julgamento dos Temas 1.079 e 986, bem como o alcance das propostas de modulação de efeitos aprovadas pela Corte.

Julgamento do Tema 1.079

No julgamento do Tema 1.079, a 1ª Seção do STJ definiu que o limite de 20 salários mínimos não é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros. Prevaleceu o entendimento da relatora, Min, Regina Helena Costa, que já havia se manifestado de forma desfavorável aos contribuintes e acolheu a tese proposta pelo Min. Hermann Benjamin sendo fixada a seguinte tese:

  • Tese fixada:  

i) O art. 1º do Decreto-Lei 1.860/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 

ii) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente.

iii) O art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica, que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; 

iv) Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

Os ministros também aprovaram, por maioria, a proposta de modulação de efeitos sugerida pela relatora, a seguir transcrita a partir da oitiva da proclamação da conclusão do em julgamento ao vivo, pois ainda não houve publicação do acórdão:

  • Modulação de efeitos:

“Quanto à modulação, a Primeira Seção, por maioria, resolveu modular, nos termos da relatora, vencidos os ministros Mauro Campbell e Paulo Sérgio Domingues.

Assim proposta a superação do vigorante quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), em reverência à previsibilidade e estabilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão só com relação às empresas que ingressaram com ação e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo para esses contribuintes, porém, até a publicação do acórdão.

O julgamento, embora desfavorável, ainda poderá ser objeto de embargos de declaração.

Julgamento do Tema 986

No julgamento do Tema 986,  o STJ decidiu, por unanimidade, que a TUSD e a TUSD compõem a base de cálculo do ICMS. Na ocasião, prevaleceu o voto do relator, que propôs a fixação da seguinte tese:

  • Tese fixada 

“A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo) integra, para os fins do art. 13, §1ª, II, “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS“.

Os ministros também aprovaram, por unanimidade, a proposta de modulação de efeitos sugerida pelo relator, a seguir transcrita, a partir da oitiva da proclamação da conclusão do julgamento ao vivo, pois ainda não houve publicação do acórdão:

  • Modulação de efeitos

Considerando que, até o julgamento do REsp 1163020/RS, da relatoria do Min Gurgel, que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma, a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, salvo melhor juízo, toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, §3º do CPC, a modulação dos efeitos a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27/03/2017 (data de publicação do acórdão proferido no julgamento da Primeira Turma) tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido antecipação de tutela, desde que elas, decisões provisórias, se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que, mesmo esses contribuintes, submetem-se ao pagamento do ICMS observando, na base de cálculo, a inclusão da TUST/TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – do contrário ficariam com a blindagem perpétua – também aplicável quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado.”

  • A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições:

(a) sem o ajuizamento de demandas judiciais;

(b) com o ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência, ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada;

(c) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial;

(d) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27/03/2017.”

O julgamento, que até então contava com expectativas positivas, representou uma virada no entendimento da Corte, cuja jurisprudência até então se mostrava favorável.

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