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Limite de 40 salários para penhora em execução fiscal não se aplica somente à poupança, diz STJ

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Por unanimidade, na última quarta-feira (21/02) a Corte Especial do STJ definiu que a impenhorabilidade limitada à 40 salários mínimos pode ser aplicada a outros valores mantidos em conta-correntee não somente em caderneta de poupança se restar comprovado pelo executado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o “mínimo existencial”.

Confira o trecho do voto vencedor proferido pelo relator, Min. Hermann Benjamin:

  • A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários mínimos ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico, eletrônico ou Bacenjud, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá, eventualmente, a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

No caso concreto, a União interpôs Recurso Especial contra decisão que determinou a liberação de valores depositados em conta-corrente do executado por reconhecer a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos. À época, o executado manifestou  ser advogado e alegou que parte dos valores eram fruto de remuneração de serviços profissionais prestados a clientes, enquanto outra parte constituiria crédito de clientes, ou seja, crédito em trânsito, que seria repassado aos verdadeiros destinatários.

No julgamento, o Min. Hermann Benjamin reconheceu que a penhora recaiu sobre numerário em conta-corrente, que constitui, em tese, verba perfeitamente penhorável, contudo, determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo analisasse a argumentação trazida pelo executado, à luz do seu entendimento.

A decisão foi proferida nos autos do REsp n. 1660671, cujo acórdão ainda não foi publicado.

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