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Receita publica IN 2198: Entenda o que prevê a nova declaração de benefícios fiscais (DIRBI)

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Publicada nesta terça-feira (18) no Diário Oficial, a Instrução Normativa RFB n. 2198/2024 é mais um desdobramento da Medida Provisória n. 1227. A instrução atende ao previsto no art. 2º da MPum dos artigos mantidos após a devolução parcial da medida pelo Presidente do Congresso que determina que a pessoa jurídica que usufrui de benefícios fiscais deverá comunicá-los à Receita Federal por meio da DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária).

Quem é obrigado a entregar a DIRBI?

São obrigados a entregar a declaração: 

  • As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas que usufruem de benefícios fiscais (como o Reporto, o Perse, a desoneração da folha e os créditos presumidos na aquisição de commodities, por exemplo); e
  • Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, nas mesmas condições.

Estão dispensados da entrega da declaração:

  • As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, exceto as que estão sujeitas ao pagamento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB);
  • O microempreendedor individual (MEI);
  • As pessoas jurídicas e demais entidades recém constituídas, que poderão deixar de apresentar a DIRBI no período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.

O que deverá ser informado?

A DIRBI deverá conter quais são os incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelo contribuinte e também os valores do crédito tributário referente aos tributos que deixaram de ser recolhidos em razão da sua concessão.

Deverão ser utilizados os próprios formulários disponibilizados pela Receita Federal no e-CAC.

A partir de quando é obrigatório declarar?

A entrega da DIRBI já é obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro deste ano

Com relação aos períodos de apuração que já passaram (de janeiro a maio de 2024) o prazo para apresentação da declaração vai até 20/07/2024. 

A partir de junho, a entrega da DIRBI deverá ocorrer dentro dos prazos descritos logo abaixo.

De quanto em quanto tempo a declaração deve ser enviada?

Para os benefícios referentes ao IRPJ e à CSLL, as informações deverão ser enviada:

  • No caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
  • No caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

Para os demais tributos, a instrução determina que a declaração seja encaminhada mensalmente à Receita Federal, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração

Nos meses em que o contribuinte não tiver usufruído de nenhum benefício, não é necessário apresentar a DIRBI relativa ao respectivo período.

O que acontece com quem deixar de apresentar a DIRBI?

As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a declaração dentro do prazo estarão sujeitas às seguintes multas incidentes sobre a receita bruta:

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
  • 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 dez milhões; e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões de reais.

A penalidade é limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

Além disso, também será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Quais são os benefícios fiscais abarcados pela IN?

A instrução vincula a obrigatoriedade de apresentação da DIRBI aos contribuintes que usufruem dos seguintes benefícios:

  • Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos)
  • RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras)
  • REIDI (Regime Especial de Incêndios para o Desenvolvimento da Infraestrutura)
  • REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária)
  • Suspensão da contribuição ao PIS e COFINS para operações com óleo combustível tipo bunker
  • Crédito presumido da contribuição ao PIS e COFINS-Importação nas operações de industrialização ou importação de produtos farmacêuticos
  • Desoneração da folha de pagamentos
  • PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores)
  • Créditos presumidos da contribuição ao PIS e COFINS em operações carne bovina, ovina e caprina; café não torrado, torrado e seus extratos; laranja; soja; produtos agropecuários em geral; carne suína e avícola

Confira mais detalhes sobre os benefícios incluídos junto ao Anexo I à IN n. 2198/2024.

Como utilizar essa informação?

A IN n. 2198/2024 entrará em vigor em 01/07/2024 e, conforme mencionamos, a DIRBI relativa aos meses de janeiro a maio já deverá ser entregue até 20/07/2024. Ou seja, os contribuintes possuem poucos dias para se organizar.

Se você possui clientes que usufruem de benefícios fiscais e estão obrigados à declará-los, aproveite o momento para entrar em contato e mostrar que o escritório está sempre atualizado, oferecendo orientações e esclarecendo eventuais dúvidas relacionadas à entrega da declaração.

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