A discussão, debatida pelo STJ nos autos do REsp 1.902.610 e Resp 1.901.638 (Tema 1.184), envolve a cobrança da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 8.212/1991.
Em 2011, a Lei 12.246/2011 instituiu a chamada “política de desoneração da folha”, permitindo que determinadas atividades e setores recolhessem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, ao invés de efetuar o recolhimento sobre a folha de pagamento.
Nos termos da Lei 12.246/2011, a desoneração foi prevista como uma faculdade dos contribuintes, irretratável durante todo o ano-calendário.
Contudo, em 30/05/2018 o Governo Federal publicou a Lei 13.670/2018 excluindo da desoneração algumas das atividades que antes estavam previstas pela Lei 12.246/2011, e que, portanto, voltaram a ser obrigadas a recolher a contribuição sobre a folha de pagamentos.
Em razão disso, os contribuintes passaram a questionar judicialmente a exclusão, defendendo que a desoneração deveria permanecer ao menos até o final de 2018, justamente em razão de o art. 9ª, parágrafo 13º, da Lei 12.546/11 prever que a opção seria irretratável para todo o ano calendário.
Por outro lado, o fisco argumentava que a “irretratabilidade” prevista no art. 9ª, parágrafo 13º, da Lei 12.546/11 era aplicável apenas aos contribuintes e não à Administração Pública.
Nesse contexto, a discussão foi levada até o STJ (REsp 1.902.610 e Resp 1.901.638 – Tema 1184), que julgou a matéria em sede de recurso repetitivo para definir se a irretratabilidade é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária; e se a revogação da opção de tributação pela CPRB feriu o direito dos contribuintes à irretratabilidade prevista no §13 do art. 9º, da Lei n. 12.546/2011.
Foram fixadas as seguintes teses:
“1. A regra da irretratabilidade da opção da contribuição previdenciária sobre receita bruta prevista no parágrafo 13º, do artigo 9º, da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime e não à administração.”
“2. A revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB trazida pela Lei 13.670/2018 não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.”
Confira a ementa do julgamento, na íntegra:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.184. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE QUE SE APLICA APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o Tribunal de origem reformou a sentença e entendeu que a irretratabilidade disposta no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes e não vincula a Administração Tributária.
2. A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB). Com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta; contudo, a Lei 13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018, reonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei 12.546/2011.
3. A contribuinte afirma que deveria ser mantido no pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prescrita no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da opção estabelecida no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se aplicaria à Administração. A IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO, NEM A SUA REVOGAÇÃO VIOLOU DIREITOS 4. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a julho de 2017.
5. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui, no presente caso, uma liberalidade. O STF já decidiu que não existe direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF – RMS 27.396, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.2016; ARE 82.5237 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3.11.2014; e RMS 26.932, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.2010.
6. A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que ocorreu, haja vista que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018, e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.
7. Não prospera a alegação da recorrente de que a irretratabilidade da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011) também se aplicaria à Administração. Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias. Cito precedente: REsp 575.806/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007.
8. Assim, a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.
9. De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, o que não é o caso em espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.164.494/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.2.2010; AgInt no REsp 1.833.502/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.9.2021; AgInt no REsp 1.259.815/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2018; e REsp 1.310.341/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.2.2019.
10. Dessa forma, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB descrita no § 13 do art. 9º, da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração, também não fere direitos do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade nonagesimal. Nessa linha: AgInt nos EDcl no REsp 1.926.246-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2022; AREsp 1.932.059/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no REsp 1.965.096/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022; e REsp 1.893.368/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2022. TESES FIXADAS 11. Para fins do presente Recurso Repetitivo, fixam-se as teses: (i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. No caso dos autos, o acórdão de origem entendeu que “o contribuinte não tem o direito de manter-se no pagamento da contribuição substitutiva até o final de 2018, a pretexto de que, nos termos do § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, sua opção seria irretratável para todo o ano calendário.” (fl. 198, e-STJ).
Como se observa, o aresto a quo está de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
CONCLUSÃO 13. Recurso Especial não provido.
Uma vez proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, a decisão do STJ encerra as discussões sobre a matéria e deverá ser aplicada a todos os processos que debatem o tema nas instâncias inferiores.