Desde a edição da Lei n. 11.488/2007, que alterou a redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, alguns conselheiros do CARF passaram a defender que o dispositivo passou a autorizar a aplicação conjunta das multas isolada e de ofício, muito embora a Súmula n. 105 do CARF vede essa concomitância.
Contudo, esse entendimento não é unânime, e nos últimos anos, o posicionamento das Turmas que compõem a Câmara Superior do CARF vem alternando entre decisões que autorizam a concomitância das multas (a exemplo do processo n. 16561.720248/2016-41) e decisões que afastam essa possibilidade (a exemplo do processo n. 16327.721601/2011-78).
Inclusive, no início de junho de 2023, uma decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF (processo n. 12571.720074/2016-46) afastou a concomitância e manteve apenas a multa de ofício, sob o fundamento de que, por se tratar de penalidade mais gravosa, ela absorveria a multa isolada (princípio da consunção).
Contudo, contrariando o posicionamento da 1ª Turma, no dia 28/06/2023 a 2ª Turma da Câmara Superior (processo n. 10935.724837/2013-83) autorizou a aplicação conjunta de ambas as multas, sob a alegação de que a alteração promovida pela Lei 11.488/2007 deixou claro que as multas isolada e de ofício dizem respeito a infrações diferentes, razão pela qual poderiam ser aplicadas concomitantemente.
Entendimento do STJ
Cabe ressaltar, ainda assim, que a posição 2ª Turma contraria o entendimento do STJ sobre a matéria, que em diversas oportunidades já afastou a possibilidade de exigência cumulativa das multas isolada e de ofício:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
I – Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três lançamentos tributários, em virtude da existência de excesso do montante cobrado.
II – Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito elaborado na exordial, foram interpostas apelações pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional, recursos que tiveram, respectivamente, seu provimento parcialmente concedido e negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando consignado o entendimento de que é ilegal a aplicação concomitante das multas de ofício e isolada, previstas no art. 44 da Lei n. 9.430/1996.
III – Conquanto a parte insista que a única hipótese em que se poderá cobrar a multa isolada é se não for possível cobrar a multa de ofício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996. Nesse sentido: REsp 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015 e AgRg no REsp 1.499.389/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.
IV – Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.603.525/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO QUE DEIXA DE ATACAR FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, no Recurso Especial, consiste em saber se é possível a aplicação concomitante das multas de ofício e isolada.
2. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial da recorrente com base em dois fundamentos: i) ausência de violação ao art. 1.022, do CPC/15 e ii) aplicação da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento da incidência da Súmula 83 do STJ. O STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base no referido preceito sumular, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada.
4. Constata-se que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida – de que o seu Recurso Especial não mereceu conhecimento – reiterando sua argumentação referente ao mérito. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma e DJe 11/2/2021.
5. A Segunda Turma do STJ, em julgados mais recentes, continua a aplicar o entendimento de que a vedação à cumulação das multas “isolada” e “de ofício” persiste, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 11.488/2007. Nesse sentido: AREsp 1.603.525/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.20.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.878.192/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)