Nesta quarta-feira (03/04), a Receita Federal publicou a IN n. 2184/2024, que dispõe sobre o novo programa de autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei n. 12.973/2014. O dispositivo – que antes autorizava a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no lucro real – foi revogado em 29/12/2023, pela Lei n. 14.789/2023.
Débitos sujeitos à autorregularização
Estão sujeitos à autorregularização os débitos tributários vencidos até o dia 29/12/2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 – ou seja, sem observar a necessidade de registro na reserva de lucros utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Nesse contexto, poderão ser liquidados os débitos de IRPJ e CSLL relativos:
- Aos períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29/12/2023;
- aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas DCTFs, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29/12/2023; ou
- que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, mediante pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação transmitidos até o dia 29/12/2023.
Benefícios
O programa prevê três condições de pagamento favorecidas:
- Pagamento do débito consolidado em até 12 parcelas mensais, com desconto de 80% do valor da dívida;
- Pagamento de no mínimo 5% do valor total da dívida, em até 5 parcelas mensais sem redução, e o restante em (1) até 60 parcelas mensais, com desconto de 50% sobre o valor remanescente; ou (2) em até 84 parcelas mensais, com desconto de 35% sobre o valor remanescente.
Como e quando aderir
A autorregularização estará disponível a partir de 10/04/2024 e o requerimento deverá ser apresentado até 30/04/2024 para os períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022, e até 31/07/2024 para apurações referentes ao ano de 2023.
A adesão deverá ocorrer por meio da abertura de processo digital no Portal e-Cac, na seção “Legislação e Processo”, pelo serviço “Requerimentos Web”.
Importante destacar que a adesão implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para a autorregularização. Para mais informações, consulte a íntegra da instrução.