Símbolos de redes sociais e comunicação representando o marketing jurídico.

Regras da OAB para marketing jurídico: o que é permitido?

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Existe uma regra que já não pode mais ser desprezada: se você quiser ser conhecido por pessoas que não estão no seu convívio, quiser demonstrar para as pessoas com o que você está trabalhando ou ainda qual é a sua expertise, a internet deve ser seu maior aliado. Mas como ser visto na internet e sem violar as regras de publicidade da OAB

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A importância do marketing na advocacia 

É uma grande verdade a máxima de que a internet é a rua mais movimentada do mundo. É o local onde os desejos de consumo são criados, divulgados, ofertados e adquiridos – deixando qualquer vitrine de shopping center, por mais incrível que seja, em desvantagem

Nesse contexto, o marketing surge como uma ferramenta para que escritórios de advocacia se destaquem em um mercado cada vez mais competitivo, a fim de aumentar sua visibilidade, gerar novos clientes e, até mesmo, fortalecer o relacionamento com os existentes

Por meio de estratégias eficazes de marketing, é possível transmitir sua expertise e diferenciar-se da concorrência, educando o público sobre questões jurídicas relevantes. Ao compartilhar conteúdo valioso, como artigos, vídeos ou podcasts informativos, os advogados podem demonstrar seu conhecimento e fornecer orientações úteis, enquanto estabelecem sua autoridade em determinado assunto ou área do direito.

As novas regras da OAB para a prática de marketing jurídico

Para regulamentar as práticas de marketing jurídico, o Conselho Federal da OAB editou o Provimento n. 205/2021, atualizando as permissões e proibições relativas ao marketing jurídico.

O provimento permite:

  • A publicidade profissional de caráter informativo (art. 3º, caput): aqui, incluem-se os perfis em redes sociais, desde que as publicações sejam informativas e pautadas pela discrição e sobriedade. Em outras palavras, é permitida a produção de conteúdo digital, mas sempre em equilíbrio com a seriedade da profissão (art. 7º, caput).

  • A publicidade ativa e passiva (art. 4º, caput): são os anúncios, pagos ou não, nas redes sociais e internet, que podem ser direcionados tanto às pessoas que fizeram buscas referentes ao tema, quanto às que não o fizeram (art. 5º, caput). Ou seja, é possível impulsionar um post no Instagram ou anunciar páginas em mecanismos de busca como o Google, por exemplo.

  • O uso de ferramentas como redes sociais, sites, Google Ads, Facebook e Instagram Ads, blog institucional e mecanismos de otimização de pesquisas.

Além da produção de conteúdo no sentido formal – com criação de posts informativos, anúncios e afins –, são permitidas também outras manifestações pessoais do advogado referentes ao exercício da profissão, tais como: registro fotográfico e de vídeo da atuação do advogado, inclusive em áreas públicas, desde que resguardadas as partes (art. 4º, § 2º); e a utilização das ferramentas de geolocalização (cadastrar o escritório como um local nas redes sociais e fazer check-ins).

A partir do Provimento n. 205/2021, os advogados e escritórios de advocacia poderão organizar as suas próprias vitrines profissionais na gigante rua de oferta de serviços que é a internet. Ainda assim, a publicidade na área jurídica não passou a ser irrestrita, de modo que, para além das permissões, é importante estar atento ao que não se pode fazer nesse contexto.

Limitações e restrições impostas pela OAB ao marketing jurídico

O marco da publicidade da OAB, embora tenha ampliado as possibilidades, não afastou as disposições do Código de Ética e Disciplina e do Estatuto da OAB, tampouco flexibilizou as regras que visavam manter a seriedade da profissão e a concorrência leal. 

Em razão disso, o Provimento n. 205/2021 estabelece diversos limites em relação à forma como a publicidade pode ser feita:

  • Proibição da captação indevida de clientes: é uma ressalva expressa no art. 7º do Código de Ética da OAB. A captação de clientela está definida no provimento como “a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio” (art. 2º, VIII). 

Podem ser consideradas práticas de captação de clientela, por exemplo, a referência a decisões judiciais ou quaisquer resultados favoráveis em causas patrocinadas pelo advogado; a distribuição de brindes; a divulgação de valores de honorários e descontos (art. 3º).

  • Restrições à publicidade ostensiva: a publicidade não deve ser promovida com ostentação ou com emprego excessivo de recursos financeiros. Isso significa que o perfil profissional do advogado deve ter exclusivamente o fim de tornar público o exercício da profissão, sem incitar o litígio ou a contratação de serviços, e sem que se constitua promoção pessoal (art. 3º).

  • Uso de expressões e títulos inadequados: a publicidade jurídica também não admite as famosas “frases de efeito”, definidas como “orações ou expressões persuasivas de autoengrandecimento ou de comparação” (art. 3º, IV). 

Ou seja, não se pode fazer uma publicidade que diga: “este é o melhor escritório de advocacia da Cidade X!”, ou “comigo, sua causa está ganha”.

Vale lembrar que permanecem vigentes as disposições referentes à publicidade previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB. Sendo assim, seguem proibidas (art. 40):

  •  A publicidade veiculada em rádio, cinema e televisão, outdoors, muros, veículos, elevadores e espaços públicos; 

  • O fornecimento de dados de contato em artigos publicados na imprensa ou na participação em eventos, sendo permitida apenas a referência a e-mail

  • A distribuição de panfletos ou similares;

  •  A divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades;

  • A prática de “mala direta” em e-mail;

Consequências da infração das regras de marketing da OAB

A violação das regras que regulamentam o marketing jurídico pode dar causa à penalidade de censura, conforme o art. 36 do Estatuto da OAB, ou à penalidades de suspensão (art. 37), em caso de reincidência.

Por isso, para evitar qualquer prejuízo profissional, é sempre necessário se certificar de que a publicidade promovida obedece todas as exigências elencadas tanto no Provimento n. 205/2021, quanto no Código de Ética e Disciplina da OAB e no próprio Estatuto da OAB.

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