Pontos de interrogação por dúvida em qual ação escolher: mandado de segurança ou ação declaratória

Recuperação judicial tributária: Mandado de Segurança ou Ação Declaratória com Repetição de Indébito

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Quando se trata de recuperação de tributos na via judicial, o contribuinte pode optar pelo mandado de segurança ou pela ação declaratória com pedido de restituição do pagamento efetuado indevidamente.

Ainda que as duas opções estejam aptas a afastar, por ordem judicial, futuras cobranças indevidas, a escolha entre elas depende de aspectos do caso concreto, como a necessidade de produção de provas ao longo do processo (através de uma perícia contábil, por exemplo) ou até diante da preferência do próprio contribuinte sobre a forma como os valores serão devolvidos.

Outra variável determinante nessa escolha diz respeito à chance de êxito, avaliada a partir do conjunto de decisões dos tribunais competentes sobre o tema.

É uma análise bastante prudente, uma vez que uma ação declaratória com restituição de indébito sem sucesso resulta na obrigação de pagar honorários advocatícios, enquanto que o mandado de segurança – por possuir um rito especial – está livre desse custo, independentemente do seu resultado.

Para que serve e quais as principais características do mandado de segurança em matéria tributária?

O mandado de segurança em matéria tributária é uma opção bastante popular entre os contribuintes, e serve como meio para questionar a legalidade de uma determinada obrigação tributária.

Essa ação judicial é cabível, exclusivamente, quando o contribuinte tem em mãos todos os documentos suficientes para comprovar que está enfrentando uma exigência tributária ilegal ou a ameaça dela. Ou seja, sem que sejam necessárias outras vias de prova, como a testemunhal ou pericial.

Para a hipótese de sofrer uma exigência tributária ilegítima, o mandado de segurança poderá ser utilizado em até 120 dias, a partir da data em que o contribuinte tomar ciência do ato que formaliza essa exigência, como uma notificação ou intimação.

Como o direito que se quer ter assegurado no mandado de segurança deve ser demonstrado por prova já existente ao tempo da propositura da ação, o seu procedimento é consideravelmente mais rápido e tem prioridade de apreciação nos tribunais.

Além disso, no mandado de segurança, caso o contribuinte obtenha um resultado desfavorável, ainda assim não precisará arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados como obrigação ao perdedor da causa em favor da parte vencedora.

Outro ponto importante sobre o mandado de segurança está relacionado ao direito ao crédito tributário reconhecido na ação e qual será o próximo passo para o contribuinte reaver esses valores.

Atualmente, o entendimento que predomina nos tribunais – principalmente no que diz respeito aos pagamentos realizados antes do início da ação judicial – é no sentido de que o contribuinte poderá optar pela recuperação dos valores apenas por meio de requerimento na via administrativa, e não no próprio processo judicial, por meio do qual a devolução ocorrerá por precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). 

O último ponto a ser destacado é: caso a situação trate de uma cobrança pontual que já tenha sido paga pelo contribuinte, não deverá se utilizar de mandado de segurança, mas sim de Ação de Repetição de Indébito.

Para que serve e quais as principais características da ação declaratória com pedido de restituição em matéria tributária?

A ação declaratória de inexigibilidade de cobrança tributária com pedido de restituição é medida própria para o contribuinte que pretende obter na via judicial a devolução de valores recolhidos indevidamente.

Mas, então, quais são as diferenças entre essa opção e o mandado de segurança?

A primeira distinção que merece destaque é que essa ação permite o que, tecnicamente, se chama de dilação probatória.

Isto é, nesse tipo de ação, o juiz poderá autorizar outros tipos de provas que serão produzidas ao longo do processo (testemunhal e pericial, por exemplo), além daquelas documentais que já serão apresentadas pelo advogado do contribuinte ao propor a ação.

Além disso, a ação de repetição de indébito pode, em regra, ser proposta em até cinco anos, contados a partir do pagamento indevido.

Outro ponto importante é que, uma vez encerrado o processo, o reconhecimento dos valores devidos e a própria devolução ocorrem diretamente pela via judicial, sendo desnecessário que seja realizado o requerimento administrativo. 

Por último, é necessário ter atenção: na ação declaratória, em caso de indeferimento da causa, o contribuinte deverá arcar com os honorários advocatícios, normalmente fixados pelo juiz em 10% a 20% do proveito econômico pretendido na ação.

Por que optar pelo mandado de segurança para a recuperação de tributos?

No caso das teses tributárias, o mandado de segurança é comumente a melhor opção para o contribuinte.

Isso porque:

  • não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de indeferimento da causa;

  • há maior rapidez no julgamento pelo Poder Judiciário, por ser o seu procedimento mais conciso e com prioridade de tramitação.

Como se pode ver, a recuperação judicial de tributos por mandado de segurança pode gerar diversas vantagens ao contribuinte, se comparada com uma ação ordinária como a ação declaratória com pedido de restituição.

Ainda assim, no entanto, caberá sempre ao advogado, a partir do caso concreto, identificar a melhor medida processual para a resolução de qualquer conflito tributário.

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