Principais Despesas para Apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

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Certamente, um dos motivos mais comuns para que as declarações dos contribuintes pessoas físicas fiquem retidas em “malha fina” são inconsistências verificadas pelo sistema de cruzamento de informações da Receita Federal em relação às despesas declaradas pelos contribuintes na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

A base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas físicas (IRPF) corresponde, em regra, aos rendimentos do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, depois de feitos os abatimentos e deduções legalmente permitidos.

Como as despesas dedutíveis reduzem a base de cálculo do Imposto de Renda, é relevante aos contribuintes conhecerem alguns regramentos básicos sobre a dedução de despesas, sobretudo para não recolherem mais imposto do que o necessário e para não virem a ser notificados pela Receita Federal em relação a alguma irregularidade em suas declarações.

→ Despesas Dedutíveis para Pessoas Físicas

É no momento da apresentação da Declaração de Ajuste Anual que o contribuinte informa as despesas dedutíveis da base de cálculo.

Podem ser aproveitadas as despesas próprias assim como dos dependentes incluídos na declaração. Mas somente podem ser aproveitadas as despesas admitidas pela legislação do Imposto de Renda.

Listamos abaixo as despesas mais relevantes, cabendo lembrar que a legislação admite outras despesas específicas, que não foram mencionadas para melhor se objetivar o texto.

→ Contribuições à Previdência Oficial

Poderão ser deduzidas, integralmente, as despesas relativas às contribuições ao INSS incorridas pelo contribuinte ou seu dependente, desde que, no período, o contribuinte tenha auferido rendimentos suficientes para que esteja obrigado a declarar o IR.

→ Contribuições à Previdência Privada

As despesas com planos de previdência privada também podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, mas não de forma integral. A legislação permite o abatimento da base de cálculo de até 12% do valor correspondente aos rendimentos tributáveis.

→ Despesas com Instrução

Podem ser deduzidos os pagamentos gastos com instrução do contribuinte e de seus dependentes, com estabelecimentos de ensino relativamente à educação infantil (creches e pré-escolas), ao ensino fundamental, ao ensino médio, à educação superior (graduação e pós-graduação) e à educação profissional (cursos técnicos e de ensino tecnológico).

O valor para aproveitamento dessas despesas é limitado, individualmente, a R$3.561,50. Assim, por exemplo, o contribuinte declarante que tenha incorrido nessas despesas com relação a dois dependentes, poderá deduzir o dobro desse valor.

→ Despesas Médicas

Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda a integralidade dos pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

→ Pensão Alimentícia

As despesas com pensão alimentícia podem, integralmente, serem aproveitadas para abatimento da base de cálculo, desde que tal obrigação esteja constituída por decisão judicial ou, caso o divórcio tenha sido realizado em caráter extrajudicial, por escritura pública.

→ Despesas Apuradas no Livro Caixa

Enquanto as despesas anteriormente referidas podem ser deduzidas sobre o rendimento do trabalho assalariado e não assalariado, existem despesas específicas que podem ser aproveitadas apenas para o abatimento desses últimos rendimentos (não assalariados), desde que devidamente escrituradas em livro-caixa. São elas:

● a remuneração paga a terceiros em razão de vínculo empregatício, inclusive os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, assim como as verbas de natureza não remuneratória devida aos empregados;
● os emolumentos pagos em remuneração aos atos cartorários;
● as despesas de custeio pagas, assim consideradas aquelas necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida pelo contribuinte.

→ Quem pode ser declarado como dependente

A declaração de dependente permite que o contribuinte declarante deduza da base de cálculo do seu Imposto de Renda, em relação a 2022, o valor de R$2.275,08, desde que não tenha optado pelo desconto simplificado em sua Declaração de Ajuste Anual.

Podem ser declarados como dependentes:

● o cônjuge ou companheiro (esses últimos, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho);
● filho ou enteado, de até vinte e um anos, ou de qualquer idade se incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, nesse último caso, quando sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei;
● o menor pobre, de até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
● o irmão, o neto ou o bisneto, sem amparo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
● os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos em patamar superior ao limite de isenção mensal;
● o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

É importante para a vedação ao registro de dependente em mais de uma declaração de ajuste anual. Assim, por exemplo, os casais em que ambos apresentem as suas respectivas declarações devem escolher em qual delas será informado o dependente, para que suas despesas sejam consideradas nessa declaração.

→ A opção entre desconto simplificado ou declaração de despesas

Nem sempre é necessária a declaração das despesas para que o contribuinte obtenha a diminuição da base de cálculo do seu Imposto de Renda.

Ao optar pela modalidade de desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte não declara despesa alguma e deduz 20% do valor dos rendimentos tributáveis recebidos durante o período, estando esse abatimento limitado a R$ 16.754,34.

Não há necessidade de comprovação de qualquer despesa e essa modalidade pode ser adotada independentemente do número de fontes pagadoras.

Além da vantagem da maior simplicidade, essa modalidade também acarreta maior segurança jurídica, pois torna inequívoca a possibilidade de abatimento da base de cálculo do Imposto de Renda sob o patamar de 20%, sem acarretar o risco de o fisco vir, posteriormente, a discordar da legalidade desse procedimento por qualquer motivo.

O desconto simplificado também pode vir a se mostrar uma vantagem econômica, desde que, claro, as despesas dedutíveis da base de cálculo incorridas pelo contribuinte no período não sejam superiores ao limite de abatimento de R$ 16.754,34, ao mesmo tempo que não alcancem o patamar de 20% do rendimento tributável. É o que costuma ocorrer com contribuintes que não têm dependentes.

É sempre importante, assim, que se considere a opção pelo desconto simplificado diante dessas vantagens, sobretudo aqueles com despesas dedutíveis de menor valor. Deve-se atentar, no entanto, que a opção pelo desconto simplificado ou pela declaração de despesas é irretratável durante o período. Uma vez feita a opção, não há como o contribuinte alterá-la.

→ Cuidados com a documentação comprobatória das despesas

Vale a advertência, como registro final, sobre a necessidade de guarda e manutenção dos documentos comprobatórios das despesas declaradas pelo período de cinco anos, até que ocorra a decadência do direito da Receita Federal de realizar o lançamento do Imposto de Renda sobre os valores omitidos na declaração.

São exemplos desses documentos as notas fiscais e recibos, em que devem constar as informações sobre os emitentes, como CNPJ/CPF, assim como a descrição do serviço ou do bem adquirido que constituem essa despesa. Outros documentos, como contratos e comprovantes de pagamento, podem ser requisitados pela Receita Federal, a critério da autoridade fiscal.

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