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Execução fiscal: o que é e como funciona?

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O que é execução fiscal?

A execução fiscal é uma ação judicial utilizada pela Fazenda Pública (credora) para buscar o pagamento de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa e devidos pelo contribuinte ou pelo responsável (devedor).

Essa ação é regulada pela Lei de Execuções Fiscais – LEF e também pelo Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiariamente nos casos não abarcados pela LEF, desde que não sejam incompatíveis (art. 1º da LEF).

Quais são os pressupostos e requisitos legais da execução fiscal?

Para ajuizar a ação de execução fiscal, a Fazenda Pública (Municipal, Estadual ou Federal) precisa observar alguns pressupostos e requisitos exigidos pela legislação.

Primeiramente, é necessário efetuar o lançamento, que nada mais é que o procedimento por meio do qual a Fazenda Pública descreve como ocorrido o fato que gerou a obrigação de recolher o tributo em questão, identifica a figura do devedor, calcula o valor devido, assim constituindo o crédito tributário.

Após o lançamento, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa administrativa ou pagar o débito. Esgotado esse prazo, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento ou apresentado defesa, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.

O termo que resume o ato de inscrição em dívida ativa deverá indicar (art. 2º, §5º da LEF):

  • o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros (inciso I);
  • quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos (inciso II);
  • a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado (inciso III);
  • a data em que foi inscrita (inciso IV);
  • sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito (inciso V). 

Com a inscrição do débito em dívida ativa, a Fazenda Pública poderá extrair a Certidão de Dívida Ativa – CDA, que é o título executivo extrajudicial (art. 784, IX do CPC) necessário para embasar a ação de execução fiscal.

Importante destacar que a falta ou erro em algum dos requisitos listados pode implicar a nulidade da CDA e, consequentemente, da ação instaurada em decorrência dela.

Outro ponto que merece destaque é que a CDA possui presunção de liquidez e certeza, ou seja, uma vez constituído o crédito tributário, não caberá à Fazenda provar que ele existe e é exigível dentro do processo de execução. Caberá ao contribuinte demonstrar eventuais nulidades ou circunstâncias que afastem a exigência (art. 3º da LEF). 

Em resumo, somente após o lançamento e a inscrição em dívida ativa é que a Fazenda Pública poderá buscar, judicialmente, o pagamento dos valores devidos.

Nos termos do art. 6º da LEF, a petição inicial da ação de execução fiscal deverá:

  • indicar o juiz a quem é dirigida (inciso I), o pedido (inciso II) e o requerimento para citação (inciso III);
  • ser instruída com a CDA (§1º);

Com relação ao foro competente para processar e julgar a ação, a execução fiscal deverá ser ajuizada no foro do domicílio do devedor, de sua residência ou do lugar onde for encontrado (art. 46, § 5º, do CPC).

Por fim, quanto à legitimidade para propor a ação, a Fazenda Pública da União, dos estados, municípios e  do Distrito Federal – cuja competência varia a depender do tributo em questão – é a parte legítima para figurar no polo ativo da execução.

Quanto à legitimidade passiva, a execução poderá ser movida contra (art. 4º da LEF):

  • o devedor;
  • o fiador;
  • o espólio;
  • a massa falida;
  • o responsável tributário;
  • e seus sucessores.

Limites temporais de execução fiscal

Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional – CTN, o crédito tributário prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva.

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a prescrição é interrompida:

  • pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
  • pelo protesto judicial;
  • por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  • por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A LEF, por sua vez, prevê que a execução fiscal será suspensa se o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 ano sem que tenham sido encontrados bens ou localizado o devedor, o processo será arquivado (art. 40, §2º da LEF).

Nesse contexto, para que ocorra a prescrição da ação de execução em si, os artigos 40 da LEF e 174 do CTN preveem o prazo de 5 anos contados da data de arquivamento do feito.

Etapas do processo de execução fiscal

Depois de ajuizada a ação de execução e recebida a petição inicial pelo juízo, o devedor é citado e possui o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento do débito ou indicar bens penhoráveis com valor equivalente à dívida (art. 8º da LEF). 

Na hipótese de pagamento integral, o crédito tributário e a execução fiscal serão extintos, na forma do art. 156, I do CTN.

Já na hipótese de garantia da execução, o devedor deverá garantir o valor total do débito, acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na CDA, das seguintes formas (art. 9º da LEF): 

  • efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária (inciso I)
  • oferecer fiança bancária ou seguro garantia (inciso II)
  • nomear bens à penhora; (inciso III) 
  • indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (inciso IV).

Se o devedor não efetuar o pagamento, garantir a execução no prazo legal e não existirem causas para a suspensão da execução, a penhora pode recair sobre qualquer bem, observada a seguinte ordem de preferência (art. 11 da LEF):

  • dinheiro; 
  • título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa; 
  • pedras e metais preciosos; 
  • imóveis; 
  • navios e aeronaves;
  • veículos;
  • móveis;
  • e por último, direitos e ações.

Ocorrendo a penhora, sem que o devedor tenha apresentado meio de defesa hábil a suspender a execução, o processo irá prosseguir com a expropriação dos bens penhorados, que poderá ocorrer mediante a alienação em leilão público (art. 23 da LEF) ou adjudicação, que será realizada nos seguintes casos:

  • antes do leilão se a execução não for embargada pelo devedor ou se os embargos forem rejeitados, hipótese em que o bem será adjudicado pelo preço da avaliação;
  • ao término do leilão, se não houver licitante, o bem será adjudicado pelo preço da avaliação; havendo licitantes, a Fazenda terá preferência para adjudicar o bem, nas mesmas condições da melhor oferta.

O que fazer em caso de execução fiscal?

Os principais instrumentos de defesa do contribuinte frente a uma ação de execução fiscal são:

  • os embargos à execução;
  • a exceção de pré-executividade;
  • e a ação anulatória.

Os embargos à execução não são um meio de defesa propriamente dito, uma vez que não possuem natureza jurídica de defesa, e, sim, de ação incidental. Nos embargos, o contribuinte poderá alegar toda e qualquer matéria, podendo haver produção de provas e juntada de documentos (art. 16, § 2º, da LEF). É importante destacar, no entanto, que, para o oferecimento de embargos, a dívida deverá ser garantida.

O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 dias contados (art. 16, I, II e II, da LEF):

  • do depósito do valor correspondente ao débito;
  • da juntada da prova da fiança bancária;
  • ou da intimação da penhora.

A exceção de pré-executividade, por outro lado, é um meio de defesa processado de forma incidental à execução fiscal, que não possui prazo para ser apresentado. Além disso, não necessita de garantia da dívida para ser recebida pelo juízo.

No entanto, diferente dos embargos, na exceção de pré-executividade não é possível alegar toda e qualquer matéria de defesa, mas somente matérias de ordem pública – como a prescrição, decadência, pagamento do crédito, nulidade da citação, por exemplo – e que possuam prova pré-constituída.

E por fim, na ação anulatóriaque também não se trata de meio de defesa nos autos da execução e sim de ação autônoma – é possível alegar quaisquer matérias relativas ao lançamento do crédito tributário, não havendo prazo para ajuizamento, salvo o prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932).

Quais meios o contribuinte tem para suspender execução fiscal?

O CTN elenca, no art. 151, diversas causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. São elas:

  • a moratória; 
  • o depósito do seu montante integral;
  • as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  • a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
  • a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
  • e o parcelamento.

A suspensão da exigibilidade do crédito impede a Fazenda Pública a realizar atos de cobrança, como o protesto do crédito, a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e a propositura de Execução Fiscal.  

Se, no entanto, a suspensão da exigibilidade ocorrer após o ajuizamento da Execução Fiscal, a ação não é extinta, mas será suspensa enquanto a exigibilidade dos créditos também assim permanecer (REsp 1915459/SP).

É possível negociar a dívida em execução fiscal?

O contribuinte devedor de crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá negociar dívida em execução fiscal através da celebração do chamado Negócio Jurídico Processual – NJP, regulamentado pela Portaria PGFN n. 742/2019, que possibilita a negociação da dívida com diferentes prazos e benefícios.

A negociação prevê as seguintes possibilidades:

  • calendarização da execução fiscal, possibilitando que o contribuinte e a PGFN negociem novos prazos para cumprir os atos processuais como a indicação de bens à penhora, por exemplo;
  • plano de amortização do débito, prevendo novas condições de parcelamento do débito;
  • negociação de garantias, permitindo a substituição e/ou liberação de garantias oferecidas pelo contribuinte;
  • modo de constrição de bens, permitindo que o contribuinte indique bens disponíveis para penhora e negocie quais bens não gostaria que fossem penhorados.

Também é possível parcelar a dívida. O requerimento para ambos os procedimentos pode ser feito através do Portal Regularize.

Quais as consequências do não pagamento do débito em execução? 

Na ausência de pagamento do débito após a intimação, sem que a execução tenha sido suspensa por alguma das causas citadas anteriormente, será determinada a expropriação de bens do devedor, observada a ordem de prioridade do art. 11 da LEF.

Se o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, a execução será suspensa, nos termos do art. 40 da LEF.

A importância de um advogado em processo de execução fiscal

Seja qual for o caso discutido nos autos da execução fiscal, caberá ao advogado tributarista analisar a regularidade de todas as etapas que antecedem e sucedem o processo. Verificar eventuais vícios no lançamento, a observância das formalidades no termo de inscrição em dívida ativa ou a ocorrência da prescrição, por exemplo, poderá ser determinante para afastar ou protelar a cobrança.

A orientação de um advogado tributarista também é fundamental para definir a estratégia que melhor atende aos interesses do cliente, verificando a vigência de eventuais programas de parcelamento e possibilidades de negociação ou buscando a concessão de medida liminar para suspender o andamento da ação e a expropriação de bens do contribuinte.

Não são raras as vezes em que a constituição do crédito tributário apresenta vícios que podem extinguir por completo a dívida, o que evidencia a importância da análise técnica feita por profissional apto a identificar eventuais vulnerabilidades e a orientar o contribuinte da melhor forma possível.

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