mandado de segurança

Endereçamento de Mandado de Segurança tributário relativo a Tributos Federais

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Quais são os critérios para o endereçamento?

O primeiro ponto a ser examinado para se identificar a correta atribuição da competência para ajuizamento de mandado de segurança é se a inicial deve ser proposta na Justiça Federal ou nos Tribunais Estaduais. Trata-se de uma questão de simples definição.

A competência é da Justiça Federal para as ações ajuizadas em face à União (art. 109, I, da CF), ao passo em que é da Justiça Estadual para as ações ajuizadas em face aos estados e municípios, ressalvadas as hipóteses do art. 45, I e II, do CPC; e na medida em que a União é parte para responder pela discussão de tributos federais, os mandados de segurança que versem sobre eles devem ser ajuizados na Justiça Federal.

Uma vez verificado se a ação há de ser proposta na Justiça Federal ou Estadual, o passo seguinte é definir o foro territorialmente competente – o que equivale a dizer, a comarca ou (sub)seção judiciária na qual deve ser ajuizada a demanda.

Em relação às causas que discutem tributos federais, a serem ajuizadas na Justiça Federal, a jurisprudência recentemente passou a reconhecer a aplicabilidade do regramento constitucional previsto no art. 109, § 2º, da CF.

Referido dispositivo autoriza a impetração do mandado de segurança tanto na seção judiciária circunscrita ao domicílio da parte autora como na seção judiciária do Distrito Federal. A mesma norma, vale notar, encontra-se também presente no art. 51, parágrafo único, do CPC.

Citamos abaixo alguns precedentes do STJ e STF no sentido de se reconhecer a aplicabilidade do art. 109, § 2º, da CF em sede de mandado de segurança:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, §2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe22/6/2017.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no CC 154470 / DF, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/04/2018, DJe em 18/04/2018. Grifos acrescidos)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO3/STJ. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais. Precedentes. 2. Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da 7.ª Vara Cível de Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo. (STJ, CC 151353 / DF, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/02/2018, DJe em 05/03/2018. Grifos acrescidos)

CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido deque as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo regimental improvido. (STF, RE 509.442 AgR / PE, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 03/08/2010. Grifos acrescidos)

A possibilidade de eleição da seção judiciária do Distrito Federal para ajuizamento de ações contra a União proporciona aos contribuintes um instrumento estratégico digno de consideração.

Pode ser mais interessante a eleição desse foro em detrimento do foro do domicílio do autor, seja nas circunstancias em que o TRF1 mostrar-se mais célere ou mais favorável à pretensão deduzida em juízo em relação ao Tribunal Federal ao qual está inserido a seção judiciária do domicílio da parte autora.

Mais do que isso. Além de proporcionar essas opções estratégicas, a prerrogativa de eleição do foro pode se mostrar, em determinadas situações, realmente necessária, por ser a única via possível para abrigar a demanda ajuizada pelo contribuinte, consoante trata o tópico seguinte deste artigo.

A relação entre art. 109, § 2º, do CF e as ações ajuizadas por filiais

Um ponto de essencial relevância para a definição do local da impetração do mandado de segurança diz respeito à existência ou não de autonomia jurídica das filiais para discussão da matéria deduzida na lide.

Para as ações que questionam as relações jurídico-tributárias sobre tributos apurados, não de forma centralizada pela matriz, mas por cada estabelecimento – são os casos de IPI e ICMS – as filiais e matriz são juridicamente autônomas entre si, motivo pelo qual, para se discutir integralmente os tributos da sociedade empresária, deve-se estabelecer litisconsórcio ativo entre matriz e as filiais.

Nos casos em que matriz e filiais submetam-se à mesma seção judiciária, a autonomia jurídica das filiais não influencia na competência territorial. Mas caso referidos entes encontrem-se circunscritos a diferentes seções judiciárias, nesta situação realmente existe uma limitação da competência no caso da ação ser proposta conjuntamente pela matriz e suas filiais, em litisconsórcio ativo.

Isto porque o contribuinte não poderá ajuizar a ação no foro do domicilio do autor, justamente por haver pelo menos dois domicílios nessa situação. Caso a inicial seja ajuizada no foro da matriz, haveria violação à competência jurisdicional relativa ao foro das filiais – e vice-versa.

Poder-se-ia pensar que poderia haver a prorrogação de competência por conexão, mas o fato é que a jurisprudência não tem admitido essa possibilidade.

Existem duas saídas para essa situação:

  • uma delas é a propositura da ação na seção judiciária Distrito Federal, por ser ele competente para apreciação de todas as causas contrárias à União Federal (vide art. 109, § 2º, do CF);

  • a outra delas é a propositura de ações em cada uma das seções judiciárias em que estiver domiciliada a matriz ou as filiais.

Para se ilustrar como se poderia atribuir a correta competência diante dessa situação, consideremos o exemplo em que um contribuinte pessoa jurídica opte discutir uma dada exigência de IPI pela via do mandado de segurança, exercendo sua atividade econômica em quatro estabelecimentos: a matriz domicilia-se em São Paulo/SP; as filiais “A” e “B”, em Curitiba/PR; a filial “C”, em Porto Alegre/RS.

Nesse caso, o contribuinte poderia ajuizar uma única ação no Distrito Federal, ou deveria ajuizar pelo menos três ações, uma para cada seção judiciária em que se encontram domiciliados os seus estabelecimentos.

Como identificar a autoridade coatora e a subseção judiciária competente?

Nas ações de mandado de segurança relativas a tributos federais, o domicílio da União Federal é identificado a partir da sede funcional da autoridade coatora. Isso equivale a dizer que a competência para essas ações é definida a partir do local da Delegacia da Receita Federal a qual se encontra submetido o contribuinte em relação aos atos de fiscalização da Receita Federal.

Para identificação da autoridade coatora, deve-se pesquisar a lista de jurisdição fiscal constante no portal da Receita Federal para se verificar qual delegacia fiscal está circunscrita ao município de domicílio da parte autora. A seção ou subseção judiciária à qual será endereçada a inicial será, assim, aquela correspondente à área de jurisdição fiscal da autoridade coatora eleita na inicial.

Nesse caso, como a autoridade coatora competente para responder judicialmente pelo ato é o Sr. Delegado da Receita Federal de Goiânia, deve-se, na sequência, se examinar qual seção ou subseção judiciária abrange o município onde está instalada a delegacia (Goiânia).

Em pesquisa ao portal do TRF1, nota-se que a Seção Judiciária de Goiânia abrange o município que sedia a Delegacia da Receita Federal de Goiânia, razão pela qual deve a inicial deve ser endereçada para essa seção judiciária.

Já em relação aos tributos federais incidentes sobre operações de comércio exterior – II, IE, IPI-Importação, PIS/COFINS-Importação, Taxa Siscomex –, assim como para a decisão de compensação daí decorrente, encontra-se prevista na IN SRF RFB 1717/2017, cujos arts. 123 a 124 assim estabelecem:

  • o reconhecimento do direito creditório relativo à operação de comércio exterior compete à Inspetoria da Receita Federal do Brasil (IRF) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria (inc. I do art. 124) e;

  • a decisão sobre a compensação caberá à Delegacia da Receita Federal que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo (inc. II do art. 124).

À vista desses dispositivos, devem ser indicadas como autoridades coatoras:

  • os Delegados das Alfândegas da Receita Federal do Brasil das unidades da RFB em que a impetrante realizou despachos aduaneiros de importação nos últimos 5 (cinco) anos, para o cumprimento da ordem relacionada ao reconhecimento do direito creditório e;

  • o Delegado da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio tributário da impetrante, para o cumprimento da ordem relacionada à compensação.
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