A compensação de créditos tributários – ato jurídico que representa uma espécie de encontro de contas entre créditos e débitos – corresponde à modalidade largamente mais adotada para restituição do indébito reconhecido judicialmente por decisões concessivas da segurança transitadas em julgado.
Desde a edição da Súmula 213/STJ, não remanesce controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade do exercício desse direito pelos contribuintes no âmbito do mandado de segurança.
Trata-se de uma das modalidades preconizadas pelo CTN como causa à extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). No âmbito dos tributos federais, a partir do momento em que o contribuinte apresenta a declaração de compensação, ocorre a extinção do crédito tributário da União Federal, sob condição resolutória da sua posterior homologação.
A IN 2.055/2021, que regulamenta, entre outras matérias, as normas sobre compensação no âmbito da Receita Federal, estabelece nos arts. 75 a 79 diversas limitações às compensações, tanto em relação aos créditos como os débitos.
Em relação aos créditos, são as seguintes limitações impostas pela Receita Federal por meio da IN 1.717/2017:
- Créditos de terceiros;
- “Créditos-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
- Créditos referentes a títulos públicos;
- Créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado;
- Crédito referente a tributos não administrados pela RFB;
- Créditos cuja fundamentação legal consista na alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: (i) tenha sido declarada inconstitucional pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; (ii) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; (iii) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou (iv) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo STF nos termos do art. 103-A da CF;
- Créditos decorrentes de saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
- Créditos não passíveis de restituição ou de ressarcimento;
- Créditos apurados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes), e do Parcelamento Excepcional (Paex), decorrentes de pagamento indevido;
- Créditos resultantes de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN;
- Créditos relativos ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou à Taxa de Utilização do Mercante (TUM);
- Créditos objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
- Créditos sobre valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade.
Já em relação aos débitos a serem compensados, as limitações são as seguintes:
- Débitos apurados no momento do registro da Declaração de Importação (DI);
- Débitos já encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;
- Débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
- Débitos objetos de compensação não homologada ou considerada não declarada;
- Débitos referentes a tributos não administrados pela RFB;
- Débitos relativos a tributos apurados com base no regime do Simples Nacional;
- Débitos relativos ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou à Taxa de Utilização do Mercante (TUM);
- Débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL;
- Débitos referentes às contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos, na hipótese em que a compensação for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições (compensação efetivada em GFIP);
- Débitos referentes a tributos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico);
- Débitos referentes às contribuições previdenciárias e às destinadas a outras entidades e fundos nas seguintes hipóteses: (i) relativos a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (ii) relativos a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições;
- Débito referentes a demais tributos administrados pela RFB nas seguintes hipóteses: (i) relativos a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, com crédito concernente às referidas contribuições; e (ii) com créditos das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
A inobservância a essas limitações implica a medida de ser considerada não declarada a compensação não homologada, com a imposição de multa de 50% sobre o valor dos débitos objetos da compensação (art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996).
A compensação de tributos federais deve ser efetuada, pelo contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, mediante declaração de compensação, por meio do software PER/DCOMP, disponível para download no portal da Receita Federal. A declaração de compensação pode ser apresentada pelo próprio contribuinte ou por procurador que possuir procuração eletrônica.
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