“Blindagem patrimonial” não comprova, por si só, responsabilidade tributária.

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Em março de 2026, o CARF julgou o Acórdão 2102-004.284, em auto de infração que reclassificou rendimentos de “atividade rural” para “rendimentos recebidos de pessoas jurídicas”. A Receita instruiu a autuação com relatório apontando estrutura de grupo econômico, com administrador de fato oculto e familiares usados como interpostas pessoas. Com base nisso, pessoas físicas e jurídicas do grupo foram incluídas como responsáveis solidárias (arts. 124, I, e 135, II e III, do CTN).

Mesmo em auto único, cada sujeito passivo — principal ou solidário — tem legitimidade e prazo recursal próprios. “O recurso voluntário constitui ato processual personalíssimo, cujo prazo (…) deve ser aferido em relação a cada autuado, individualmente considerado.” De sete recorrentes, apenas um teve recurso conhecido; os demais foram intempestivos, com trânsito em julgado parcial.

Quanto ao recurso conhecido, o colegiado afastou a solidariedade por ausência de prova de participação no fato gerador. “A mera constatação de que o autuado (…) auferiu benefício patrimonial não é suficiente para caracterizar a solidariedade, se ausente a prova de sua participação no próprio fato tributável.” “A qualificação fática de alguém como ‘laranja’ não constitui, por si só, categoria jurídica apta a deslocar (…) os pressupostos legais da responsabilidade tributária.”

Para grupos com múltiplas holdings e administração centralizada, o julgado delimita dois pontos:


Defensivo — cada integrante responde de forma autônoma no processo; a inércia de um não contamina os demais.

Probatório — a Fazenda precisa demonstrar, individualmente, interesse jurídico no fato gerador ou conduta ilícita qualificada. Cargo formal ou benefício indireto, isoladamente, não bastam. O risco não desaparece: desloca-se para o campo probatório, onde documentação societária e rastreabilidade de decisões passam a ser o ativo central.

Estruturas com administração de fato concentrada e sócios formais nominais exigem coerência entre quem decide e quem consta — sob pena de o próprio esforço de blindagem se converter em elemento de convicção da fiscalização.

O caso reafirma a autonomia processual de cada sujeito passivo em autuações conjuntas, e que a responsabilização de terceiros exige prova de conduta — não presunção de proximidade.

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