Monitoramento tributário: a seleção de notícias mais relevantes da área

Cancelado o trecho da MP 1227 que restringia a compensação de créditos de PIS e COFINS

Navegue por tópicos:

Na noite de ontem (11/06) o Presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, anunciou a impugnação do trecho da MP 1.227/24

Publicada sob a justificativa de compensar os impactos da manutenção da política de desoneração da folha salarial, a medida previa que, a partir de 04/06/2024, os créditos do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e COFINS somente poderiam ser usados para compensar as próprias contribuições, e também vetava a compensação e ressarcimento de créditos presumidos concedidos para certas atividades, através da revogação de diversos dispositivos que tratavam do tema. 

Segundo o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 36, publicado em 12.06.2024, a medida atenta contra os princípios da anterioridade nonagesimal e não-cumulatividade, pois não concede “prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes” e impõe a cumulatividade das contribuições “ao restringir o direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor”.

Os incisos III e IV do art. 1º, além dos artigos 5º e 6º – que restringiam a utilização de créditos de PIS e COFINS e as regras para compensação e ressarcimento de créditos presumidosserão devolvidos ao Executivo e a parte impugnada perde a validade desde a sua edição em 4 de junho.

Confira os artigos impugnados:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:

(mantido) I – as condições para a fruição de benefícios fiscais;

(mantido) II – delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005;

(impugnado) III – limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e

impugnado  IV – revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

(impugnado) Art. 5º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 74. ………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………

§ 3º …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………

XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

(impugnado) Art. 6º Ficam revogados:

I – o art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

II – o art. 8º, § 11 e § 12, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;

III – o art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IV – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009:

a) o art. 33, § 6º e § 7º; e

b) o art. 34, § 3º;

V – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:

a) o art. 55, § 7º e § 8º; e

b) o art. 56-B;

VI – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:

a) o art. 5º, § 3º; e

b) o art. 6º, § 4º;

VII – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:

a) o art. 15, § 4º; e

b) o art. 16;

VIII – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013:

a) o art. 31, § 6º; e

b) o art. 32;

IX – o art. 78 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e

X – o art. 7º da Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022

O que acontecerá a partir de agora

Em função da perda imediata de validade da MP e retorno ao status quo – com possibilidade de compensação cruzada e ressarcimento das contribuições para o PIS e COFINS (e créditos presumidos concedido para determinadas atividades), nossos especialistas suspenderam a produção dos modelos da tese tributária que defenderia a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.

O restante da MP que trata da exigência de comunicação de benefícios fiscais à SRFB e de outras exigências relacionadas à fruição de benefícios fiscais permanece em vigor e o texto será analisado pelo Congresso Nacional

Compartilhe:

Assine nossa newsletter.

Assine nossa newsletter para receber todos nossos conteúdos e ficar por dentro de tudo.

Outros Posts