Em 26/04 teve início o julgamento virtual da ADI 7633, ajuizada pela Presidência da República para declarar (1) a inconstitucionalidade da prorrogação da desoneração da folha salarial até 2027, prevista pela Lei n. 14.784/23 e da decisão do Congresso que deixou de prorrogar a MP 1.202/23, somente no trecho que revogava a desoneração; e (2) a constitucionalidade do art. 4º da MP 1.202/2023, que restringiu a compensação de créditos tributários.
O julgamento da ADI teve início com a análise da medida liminar que pleiteava (1) a suspensão dos efeitos dos artigos 1º a 5º da Lei n. 14.784/23, ou seja, a suspensão da prorrogação da desoneração e (2) a suspensão da eficácia das decisões judiciais que estão afastando a aplicação do artigo 4ª da MP 1.202/23, que restringe a compensação de créditos.
A liminar foi parcialmente concedida pelo relator da ação, o Min. Cristiano Zanin, que suspendeu os dispositivos que haviam prorrogado a desoneração da folha de pagamento até 2027. Em sua avaliação, a norma não foi “precedida de avaliação prospectiva do respectivo impacto orçamentário e financeiro”.
Quanto ao segundo requerimento, a cautelar foi indeferida sob a alegação de ausência dos requisitos de relevância e urgência. Agora, a decisão do relator segue para apreciação do Plenário do STF, que nos próximos dias deverá definir se mantém ou não a liminar.
Como utilizar essa informação?
Na semana passada, comunicamos que os contribuintes haviam ganho “fôlego” com a retirada de urgência na tramitação do projeto de lei que previa reoneração da folha de pagamentos, podendo seguir se beneficiando da política conforme previsto pela Lei n. 14.784/23.
Contudo, com a decisão, a prorrogação da desoneração da folha – que estaria vigente até 31/12/2023, se não fosse a promulgação da nova lei – está suspensa e, a partir de agora, os contribuintes antes beneficiados deverão recolher a contribuição previdenciária pelo regime comum de arrecadação (20% sobre a folha de salários).