Com a abertura do prazo para a declaração de IR 2023 no último dia 15/03, a dúvida de quando e como declarar criptomoedas (ou criptoativos, termo juridicamente correto) vem ganhando proporção entre os investidores, que, segundo dados da Revista Exame, já representam cerca de 30% dos brasileiros.
Atenta à popularidade cada dia maior dessas “moedas”, a Receita Federal já possui regras estabelecidas de como os ativos digitais devem ser declarados.
Bitcoin e criptomoedas devem ser declarados
Os criptoativos não são atualmente considerados moedas propriamente ditas, mas equiparados a ativos financeiros que, se sujeitos a um negócio, devem ser tributados de acordo com o lucro (ganho de capital) gerado ao contribuinte naquela operação.
Isso significa que criptomoedas que não foram vendidas, mas que estão em posse do contribuinte, não estão sujeitas à tributação, mas devem ser inseridas em sua declaração de Imposto de Renda na Ficha de Bens e Direitos. A obrigatoriedade vale nos casos em que o valor da operação na data de aquisição seja igual ou superior a R$1.000,00.
Quando devo declarar as criptomoedas
Os contribuintes que adquiriram criptomoedas em 2022, com valor de aquisição igual ou superior a R$ 1.000,00, devem adicionar os ativos em sua declaração de 2023 pelo valor de aquisição, que não deve ser atualizado.
Além disso, é obrigatória a prestação de informações sobre operações realizadas com criptoativos sempre que o valor da operação, isolado ou de forma conjunta, ultrapassar R$ 30.000,00 (art. 6, § 1º, da IN 1888/2019).
As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações foram realizadas.
No caso de venda do ativo, os ganhos obtidos devem ser declarados e tributados não de forma conjunta com a declaração anual, mas até o último dia útil do mês seguinte à operação, mediante DARF com código de receita 4600 (Ganho de Capital – Ganhos de Capital na Alienação de Bens). A operação estará sujeita à tributação apenas se o total alienado no mês for superior à faixa de isenção, correspondente a R$ 35.000,00 (art. 1o da IN SRF n. 559/2005).
Como declarar criptomoedas
O que deve ser informado na declaração
As criptomoedas devem ser declaradas na Ficha de Bens e Direitos. É necessário selecionar o código referente ao ativo adquirido. Para cada código serão requisitadas informações complementares no campo “Discriminação”, de acordo com a tabela abaixo:
Código do bem | Descrição | “Discriminação” |
81 | Criptoativo Bitcoin – BTC | Quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, …). |
82 | Outros criptoativos, do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins.
Por exemplo, Ether (ETH), XRP | Tipo e quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, …). |
89 | Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens).
Exemplos: Chiliz (CHZ), Binance Coin (BNB), Chainlink (LINK), Tokens de Precatório | empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, …). |
Outro ponto a ser observado é que tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração.
O valor a ser informado deve ser convertido em reais, de acordo com a cotação na data da aquisição. Para isso, é possível acessar o site do Banco Central, no qual é possível consultar a taxa de câmbio em datas específicas.
Como as corretoras influenciam na declaração
A declaração de criptoativos deve ser realizada tanto no caso de compra e venda direta quanto na utilização de corretoras (exchange) ou de outra pessoa no exterior. Nos dois últimos casos, será necessário informar os detalhes da compra, o nome e país de origem da corretora.
Além disso, como mencionamos anteriormente, a prestação de informações sobre operações realizadas com criptoativos é obrigatória sempre que o valor da operação, isolado ou de forma conjunta, ultrapassar R$ 30.000,00 (art. 6, § 1º, da IN 1888/2019).
No caso de utilização de uma corretora, é ela quem fica obrigada à prestação de informações, que deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas.
Mas é preciso ter cuidado: a obrigatoriedade se estende ao contribuinte, caso não declarado pela corretora. Principalmente para corretoras sediadas no exterior, é necessário verificar se a obrigação foi cumprida.
Como declarar moedas fora de corretoras
Para o caso de operações realizadas sem corretoras, é necessário informar, além do código do bem (conforme item 3), quantidade e valor de aquisição, o modelo de carteira digital usado: Ledger nano, Ledger X, Trezor, dentre outras.
Qual é o valor do imposto na venda de criptomoedas
A tributação de criptoativos, em razão da sua equiparação com ativos financeiros, só ocorre se eles forem alienados por preço igual ou superior a R$ 35.000,00 em um mês, seja de forma isolada ou pelo total de operações realizadas no período (art. 1o da IN SRF n. 559/2005).
Nesse cenário, o Imposto de Renda deve ser apurado por ganho de capital, tributação que possui alíquotas diferentes daquelas utilizadas na Declaração Anual de Imposto de Renda. As faixas de tributação são as seguintes, de acordo com o art. 21 da Lei n. 8.891/1995:
- Até R$ 5 milhões: alíquota de 15%
- Entre R$ 5 milhões a R$ 10 milhões: alíquota de 17,5%
- Entre R$10 milhões a R$ 30 milhões: alíquota de 20%
- Acima de R$30 milhões: alíquota de 22,50%
Os valores devem ser recolhidos até o último dia do mês subsequente ao de alienação (§ 1º do art. 21 da Lei n. 8.891/1995), estando sujeitos ao acréscimo de multa se não forem levados à tributação no prazo estabelecido.
Ou seja, a declaração ou não de criptomoedas depende de vários fatores e é essencial ao contribuinte ficar atento a eles para não ter dores de cabeça no futuro.