Publicada nesta terça-feira (18) no Diário Oficial, a Instrução Normativa RFB n. 2198/2024 é mais um desdobramento da Medida Provisória n. 1227. A instrução atende ao previsto no art. 2º da MP – um dos artigos mantidos após a devolução parcial da medida pelo Presidente do Congresso – que determina que a pessoa jurídica que usufrui de benefícios fiscais deverá comunicá-los à Receita Federal por meio da DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária).
Quem é obrigado a entregar a DIRBI?
São obrigados a entregar a declaração:
- As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas que usufruem de benefícios fiscais (como o Reporto, o Perse, a desoneração da folha e os créditos presumidos na aquisição de commodities, por exemplo); e
- Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, nas mesmas condições.
Estão dispensados da entrega da declaração:
- As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, exceto as que estão sujeitas ao pagamento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB);
- O microempreendedor individual (MEI);
- As pessoas jurídicas e demais entidades recém constituídas, que poderão deixar de apresentar a DIRBI no período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
O que deverá ser informado?
A DIRBI deverá conter quais são os incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelo contribuinte e também os valores do crédito tributário referente aos tributos que deixaram de ser recolhidos em razão da sua concessão.
Deverão ser utilizados os próprios formulários disponibilizados pela Receita Federal no e-CAC.
A partir de quando é obrigatório declarar?
A entrega da DIRBI já é obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro deste ano.
Com relação aos períodos de apuração que já passaram (de janeiro a maio de 2024) o prazo para apresentação da declaração vai até 20/07/2024.
A partir de junho, a entrega da DIRBI deverá ocorrer dentro dos prazos descritos logo abaixo.
De quanto em quanto tempo a declaração deve ser enviada?
Para os benefícios referentes ao IRPJ e à CSLL, as informações deverão ser enviada:
- No caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
- No caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
Para os demais tributos, a instrução determina que a declaração seja encaminhada mensalmente à Receita Federal, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Nos meses em que o contribuinte não tiver usufruído de nenhum benefício, não é necessário apresentar a DIRBI relativa ao respectivo período.
O que acontece com quem deixar de apresentar a DIRBI?
As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a declaração dentro do prazo estarão sujeitas às seguintes multas incidentes sobre a receita bruta:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
- 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 dez milhões; e
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões de reais.
A penalidade é limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Além disso, também será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Quais são os benefícios fiscais abarcados pela IN?
A instrução vincula a obrigatoriedade de apresentação da DIRBI aos contribuintes que usufruem dos seguintes benefícios:
- Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos)
- RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras)
- REIDI (Regime Especial de Incêndios para o Desenvolvimento da Infraestrutura)
- REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária)
- Suspensão da contribuição ao PIS e COFINS para operações com óleo combustível tipo bunker
- Crédito presumido da contribuição ao PIS e COFINS-Importação nas operações de industrialização ou importação de produtos farmacêuticos
- Desoneração da folha de pagamentos
- PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores)
- Créditos presumidos da contribuição ao PIS e COFINS em operações carne bovina, ovina e caprina; café não torrado, torrado e seus extratos; laranja; soja; produtos agropecuários em geral; carne suína e avícola
Confira mais detalhes sobre os benefícios incluídos junto ao Anexo I à IN n. 2198/2024.
Como utilizar essa informação?
A IN n. 2198/2024 entrará em vigor em 01/07/2024 e, conforme mencionamos, a DIRBI relativa aos meses de janeiro a maio já deverá ser entregue até 20/07/2024. Ou seja, os contribuintes possuem poucos dias para se organizar.
Se você possui clientes que usufruem de benefícios fiscais e estão obrigados à declará-los, aproveite o momento para entrar em contato e mostrar que o escritório está sempre atualizado, oferecendo orientações e esclarecendo eventuais dúvidas relacionadas à entrega da declaração.